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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0807740-23.2016.8.14.0301

Julgamento
13/05/2024
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0807740-23.2016.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 57.691,30, referente à aquisição de mercadorias. 2. A apelante sustenta que a dívida já estaria novada pelo quadro geral de credores, que a correção monetária deve incidir do ajuizamento e que juros moratórios são descabidos em face da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ação monitória que demanda quantia ilíquida deve ser suspensa em razão da recuperação judicial; (II) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em dívida líquida com termo certo; e (III) verificar se a recuperação judicial impede a fluência de juros de mora para fins de constituição do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo cível comum até a constituição do título judicial, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em obrigações positivas e líquidas com termo certo (mora ex re), a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. A condição de empresa em recuperação judicial não impede a fluência de juros nem sua condenação em fase de conhecimento, sendo a limitação prevista na Lei nº 11.101/2005 restrita ao pagamento e não à apuração integral do débito para fins de habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória em fase de conhecimento deve prosseguir no juízo cível comum, não sendo suspensa pela recuperação judicial por demandar quantia ilíquida. 2. Nas obrigações líquidas com termo certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da dívida. 3. A recuperação judicial não obsta a incidência de juros e correção monetária para fins de constituição e habilitação do crédito no quadro geral de credores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 9º, II; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2117977, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2005562, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1808611, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.10.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Acórdão.