Ementa
com correção monetária e juros legais desde os eventuais pagamentos. Sucumbente, arcará a ré com pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00, ante o diminuto valor da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatível com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4010903-12.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : CLAUDIO TADEU UEHARA 22223326803
ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
SENTENÇA
Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação promovida, confirmando a tutela de urgência concedida e para: A) DECLARAR rescindindo contrato empresarial firmado entre as partes, desde o pedido realizado administrativamente pela parte autora em 16/12/2025; B) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito objeto dos autos, referentes às faturas subsequentes totalizando o valor de R$ 4.148,96 (quatro mil e cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como qualquer outro valor em aberto após o pedido de cancelamento realizado em 16/12/2025; C) CONDENAR a parte requerida a restituição de quaisquer valores pagos pela parte autora a título de aviso prévio, com correção monetária e juros legais desde os eventuais pagamentos. Sucumbente, arcará a ré com pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00, ante o diminuto valor da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatível com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.