Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ELI CLAUDIA DE BARROS PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma.