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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4024235-46.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4024235-46.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ELI CLAUDIA DE BARROS PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4024235-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ELI CLAUDIA DE BARROS PEREIRA ADVOGADO(A) : ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ELI CLAUDIA DE BARROS PEREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma.