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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000342-36.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4000342-36.2025.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA a pagar a ANDRE DE CAMARGO ANGELINI TICOULAT a quantia de R$1.500,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000342-36.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ANDRE DE CAMARGO ANGELINI TICOULAT ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE MACEDO (OAB SP522473) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA a pagar a ANDRE DE CAMARGO ANGELINI TICOULAT a quantia de R$1.500,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.