Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou prejudicial de prescrição mediante referência genérica à diligência da credora e à existência de e-mails e autorizações, sem individualização dos documentos, dos títulos atingidos ou dos respectivos marcos de exigibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade do recurso diante de pedido de ajustes formulado com fundamento no art. 357, §1º, do CPC; (ii) verificar a suficiência da fundamentação utilizada para afastar a prescrição; e (iii) estabelecer se, reconhecido o vício, a matéria pode ser imediatamente julgada pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido tempestivo de esclarecimentos ou ajustes impede a estabilização imediata da decisão saneadora, iniciando-se o prazo recursal após a deliberação judicial que o aprecia, razão pela qual o agravo é tempestivo. 4. A rejeição da prescrição exige fundamentação apta a identificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas. A referência genérica a e-mails, autorizações e à atuação diligente da credora, sem indicação dos documentos relevantes, dos termos iniciais das obrigações ou de eventual causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo, não atende aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489 do CPC. 5. A teoria da causa madura pode ser aplicada inclusive no agravo de instrumento, desde que a instrução disponível permita o julgamento imediato. Não se mostra adequada sua incidência quando a resolução da prescrição exige apreciação individualizada da exigibilidade dos créditos, da dinâmica do faturamento e de atos negociais ainda não concretamente examinados na origem. 6. Impõe-se, portanto, a cassação exclusiva do capítulo que rejeitou a prescrição, com nova apreciação fundamentada da matéria, ficando prejudicado, neste momento, o pedido de reconhecimento direto da prescrição pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o capítulo da decisão saneadora relativo à prescrição, mantendo-se, até nova apreciação da matéria, a suspensão dos atos periciais e da exigibilidade dos honorários diretamente relacionados às parcelas submetidas à controvérsia prescricional. Tese de julgamento: “1. A decisão que afasta a prescrição deve individualizar as premissas fáticas e jurídicas relevantes, não bastando referência genérica ao acervo documental. 2. A teoria da causa madura somente autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando a instrução disponível for suficiente à solução da controvérsia. 3. Ausentes premissas fáticas suficientemente delimitadas, cabe cassar o capítulo decisório e determinar nova apreciação fundamentada da matéria na origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 197 a 204; CPC, arts. 11, 357, §1º, 487, II, 489, §1º, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.882/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025; STJ, REsp nº 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.242.492/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0820486-83.2017.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06.09.2022.