Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos descontos questionados na inicial, vinculados aos contratos nº 283829 e nº 338070; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida... c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados... d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta sentença... e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação...” Em suas razões recursais (Id. 40219804), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação digital realizada por biometria facial, com amparo na Instrução Normativa nº 138/2022 e na Lei nº 14.063/2020; (ii) o afastamento da condenação em repetição em dobro do indébito, argumentando ausência de má-fé e a inaplicabilidade retroativa do entendimento do STJ; (iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; (iv) a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora em caso de manutenção do cancelamento; e (v) a reforma dos consectários legais com base na incidência da taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/24 e Tema 1368/STJ. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará (Id. 40219812), pugnando pelo total improvimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Subiram os autos. Após distribuição por sorteio, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico ser o caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade de contratos de empréstimo consignado firmados na modalidade digital, que deram origem a descontos no benefício previdenciário do autor (idoso e hipervulnerável), bem como aos consectários legais da condenação (repetição em dobro, danos morais, compensação e índices de correção). 1. Da Falha na Prestação do Serviço e Inexistência de Contratação Válida A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes (Súmula 479 do STJ). No caso em apreço, o Magistrado singular pontuou com extrema precisão técnica que a instituição financeira apelante juntou documentos de formalização digital (proposta nº 48272641), enquanto a inicial questiona e aponta descontos vinculados especificamente aos contratos nº 283829 e nº
Inteiro teor
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802005-45.2023.8.14.0048 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LUIS MOREIRA DA SILVA (Assistido pela Defensoria Pública) RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS MOREIRA DA SILVA. A r. sentença vergastada dispôs nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente aos descontos questionados na inicial, vinculados aos contratos nº 283829 e nº 338070; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida... c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados... d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir desta sentença... e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação...” Em suas razões recursais (Id. 40219804), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação digital realizada por biometria facial, com amparo na Instrução Normativa nº 138/2022 e na Lei nº 14.063/2020; (ii) o afastamento da condenação em repetição em dobro do indébito, argumentando ausência de má-fé e a inaplicabilidade retroativa do entendimento do STJ; (iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório; (iv) a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da parte autora em caso de manutenção do cancelamento; e (v) a reforma dos consectários legais com base na incidência da taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/24 e Tema 1368/STJ. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará (Id. 40219812), pugnando pelo total improvimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Subiram os autos. Após distribuição por sorteio, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico ser o caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade de contratos de empréstimo consignado firmados na modalidade digital, que deram origem a descontos no benefício previdenciário do autor (idoso e hipervulnerável), bem como aos consectários legais da condenação (repetição em dobro, danos morais, compensação e índices de correção). 1. Da Falha na Prestação do Serviço e Inexistência de Contratação Válida A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes (Súmula 479 do STJ). No caso em apreço, o Magistrado singular pontuou com extrema precisão técnica que a instituição financeira apelante juntou documentos de formalização digital (proposta nº 48272641), enquanto a inicial questiona e aponta descontos vinculados especificamente aos contratos nº 283829 e nº 338070. A divergência documental insanável apresentada pela instituição financeira corrobora a tese exordial de que os descontos impugnados carecem de suporte contratual legítimo. Ademais, cumpre registrar que o sistema de biometria e contratação digital via plataformas privadas não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente. A ausência de comprovação hígida da contratação macula o negócio jurídico, impondo-se a manutenção da r. sentença no ponto em que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a cessação dos descontos. 2. Da Repetição em Dobro do Indébito A apelante insurge-se contra a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé. Sem razão, contudo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Efetuar descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar sem a devida comprovação de contratação válida consubstancia falha grave na prestação do serviço e violação aos deveres de segurança e lealdade contratual, atraindo perfeitamente a sanção civil da repetição em dobro. 3. Do Dano Moral (Quantum Indenizatório) O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa, configura-se in re ipsa, pois atinge diretamente o mínimo existencial e a subsistência do consumidor, gerando aflição e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O valor arbitrado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se irrisório frente à gravidade da conduta, mas, diante da ausência de recurso adesivo da parte autora para majoração, deve ser mantido para evitar a reformatio in pejus, revelando-se absolutamente razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 4. Da Compensação de Valores A apelante pleiteia a compensação do valor eventualmente creditado na conta do autor com a condenação imposta. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em casos de empréstimo consignado fraudulento ou não contratado intermediado por terceiros, a compensação do valor depositado na conta do consumidor só é admitida se houver comprovação inequívoca de que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade e proveito econômico do demandado, sob pena de transferir à vítima os ônus de uma fraude perpetrada no âmbito da atividade bancária. Não havendo demonstração cabal do proveito econômico do autor sobre o valor creditado por atos de terceiros fraudadores, incabível a compensação pretendida nos moldes pleiteados. 5. Dos Consectários Legais e Taxa SELIC No tocante aos juros e correção monetária, cumpre destacar que a r. sentença já fixou a atualização pela taxa SELIC a partir da sentença (para os danos morais) e desde cada desembolso/desconto indevido, o que se encontra em absoluta harmonia com o entendimento consolidado pela Lei nº 14.905/2024 e pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do Tema 1368/STJ). Nada a reformar neste ponto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, revertendo-se o acréscimo em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém-PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator