Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0897424-41.2025.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MADEIREIRA ART INDUSTRIA, COMERCIO, AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA. - EPP RECLAMADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito não tributário em que, no curso do processo, as partes manifestaram interesse em celebrar acordo, pelo que requerem a homologação da avença protocolada nos autos. Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo. Prevê o art. 487, III, b do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA