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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000414-90.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4000414-90.2026.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ANGELA MARIA GASPAR SILVA TAVEIRA em face de BANCO C6 S.A. e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro); 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., para CONDENAR esta ré a: a) Restituir à autora o valor de R$ 13.999,00 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso (08/12/2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) Pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência integral da autora em relação ao BANCO C6 S.A. e ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas por esses réus, bem como de honorários advocatícios que fixo, para cada um deles, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em relação a cada réu (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo e nas condições legais. Em razão da sucumbência da ré NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., que respondeu integralmente pelos danos materiais postulados e cujo valor de danos morais foi fixado em quantia inferior à pretendida ? o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ?, CONDENO referida ré ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à sua parcela na demanda, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, não havendo custas em aberto, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000414-90.2026.8.26.0624/SP AUTOR : ANGELA MARIA GASPAR SILVA TAVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP488178) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU : NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ANGELA MARIA GASPAR SILVA TAVEIRA em face de BANCO C6 S.A. e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva de terceiro); 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., para CONDENAR esta ré a: a) Restituir à autora o valor de R$ 13.999,00 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso (08/12/2025), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação (art. 405 do Código Civil); b) Pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência integral da autora em relação ao BANCO C6 S.A. e ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas por esses réus, bem como de honorários advocatícios que fixo, para cada um deles, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa em relação a cada réu (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo e nas condições legais. Em razão da sucumbência da ré NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., que respondeu integralmente pelos danos materiais postulados e cujo valor de danos morais foi fixado em quantia inferior à pretendida ? o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça ?, CONDENO referida ré ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à sua parcela na demanda, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, não havendo custas em aberto, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. C.