Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015327-58.2026.8.26.0016/SP
AUTOR : RICARDO DE ALMEIDA REGO JUNIOR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (Representado)
ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES DE SOUZA (OAB SP530260)
RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença. Neste caso, para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos da Resolução nº 963/2025, art. 10º, §2º. Material de apoio disponível em: Eproc Advogados - Cumprimento de Sentença. Retire-se de pauta a audiência anteriormente agendada. P.I.C.