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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001139-98.2025.8.26.0047

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4001139-98.2025.8.26.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ariel da Silva Nogueira em face de Vitor Hugo SALLES DE SOUZA, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para reconhecer a culpa concorrente dos condutores, na proporção de 50% para cada um, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Em consequência, condeno Vitor Hugo SALLES DE SOUZA ao pagamento da quantia líquida de R$ 380,95 (trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), já considerada a compensação dos créditos reconhecidos às partes, acrescida de correção monetária desde o evento danoso (18.10/2025) e juros de mora a contar da citação (11.12.2025). JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização pela alegada desvalorização do veículo, os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes, o pedido de condenação por litigância de má-fé e os pedidos deduzidos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS PALMEIRAS.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001139-98.2025.8.26.0047/SP AUTOR : ARIEL DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : TEODORO DE FILIPPO (OAB SP096477) RÉU : RESIDENCIAL SOLAR DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A) : FABIO DANTE BOCCHI (OAB SP313896) RÉU : VITOR HUGO SALLES DE SOUZA ADVOGADO(A) : VERÔNICA FERNANDES TRAMONTINI (OAB SP396548) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ariel da Silva Nogueira em face de Vitor Hugo SALLES DE SOUZA, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para reconhecer a culpa concorrente dos condutores, na proporção de 50% para cada um, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Em consequência, condeno Vitor Hugo SALLES DE SOUZA ao pagamento da quantia líquida de R$ 380,95 (trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), já considerada a compensação dos créditos reconhecidos às partes, acrescida de correção monetária desde o evento danoso (18.10/2025) e juros de mora a contar da citação (11.12.2025). JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização pela alegada desvalorização do veículo, os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes, o pedido de condenação por litigância de má-fé e os pedidos deduzidos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS PALMEIRAS.