Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ariel da Silva Nogueira em face de Vitor Hugo SALLES DE SOUZA, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para reconhecer a culpa concorrente dos condutores, na proporção de 50% para cada um, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Em consequência, condeno Vitor Hugo SALLES DE SOUZA ao pagamento da quantia líquida de R$ 380,95 (trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), já considerada a compensação dos créditos reconhecidos às partes, acrescida de correção monetária desde o evento danoso (18.10/2025) e juros de mora a contar da citação (11.12.2025). JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização pela alegada desvalorização do veículo, os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes, o pedido de condenação por litigância de má-fé e os pedidos deduzidos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS PALMEIRAS.