Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000375-35.2026.8.26.0278

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0000375-35.2026.8.26.0278

Ementa

Processo 0000375-35.2026.8.26.0278 (apensado ao processo 1125518-37.2024.8.26.0100) (processo principal 1125518-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Espedito Valerio Mangueira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora, devidamente intimada, a parte credora informou a concordância com os valores. Assim, JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, com urgência (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000375-35.2026.8.26.0278 (apensado ao processo 1125518-37.2024.8.26.0100) (processo principal 1125518-37.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Espedito Valerio Mangueira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outro - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora, devidamente intimada, a parte credora informou a concordância com os valores. Assim, JULGO EXTINTA a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, com urgência (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. P. e I. - ADV: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 405525/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), MATHEUS DA COSTA PASCOAL (OAB 446690/SP)