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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803746-20.2026.8.14.0015

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0803746-20.2026.8.14.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON CAMPBELL CAMPOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com a adequação do modo de cumprimento autorizada pelo art. 497 do mesmo Código, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer ao autor o acesso à conta do Instagram @miltoncampos_, observada a seguinte sequência. O autor deverá indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, endereço eletrônico de sua titularidade que jamais tenha sido vinculado a qualquer conta Facebook ou Instagram. A ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal acerca dessa indicação, deverá enviar a esse endereço as instruções ou o link de recuperação, substituir no cadastro da conta o endereço [email protected] pelo novo endereço indicado e cadastrar o telefone (91) 99183-4776 como meio de recuperação e autenticação. Se a validação por esses meios se mostrar inviável, a ré deverá, no mesmo prazo, disponibilizar ao autor meio alternativo idôneo de comprovação da titularidade, como verificação por vídeo, conferência documental ou análise da atividade histórica da conta, apto a restabelecer o acesso. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo assinado à ré, condicionada a sua exigibilidade à prévia indicação do endereço eletrônico pelo autor e à intimação pessoal da ré (Súmula 410 do STJ). Concedo a tutela específica na sentença, para cumprimento independentemente do trânsito em julgado, devendo a Secretaria, tão logo o autor indique o endereço eletrônico, intimar pessoalmente a ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Rejeito o pedido de substituição do e-mail cadastrado especificamente pelo endereço [email protected], sem prejuízo de sua reapresentação caso atenda ao critério de segurança acima definido. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em caso de interposição de recurso. As intimações da ré deverão ser realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PA 24.358-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sem prejuízo da intimação pessoal acima determinada. Fica autorizada a intimação do autor por telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), e o de oposição de embargos de declaração, de 5 (cinco) dias (art. 49). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0803746-20.2026.8.14.0015 JUIZ: JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO CONCILIADORA: EMILLY GONÇALVES DO VALE DATA: 08/10/2026 ÀS 11H40MIN PROMOVENTE: MILTON CAMPBELL CAMPOS (OAB/PA 17.416) PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO GUIMARÃES DE CASTRO, OAB/MA 9583 PREPOSTA: ALESSANDRA SERRA DE CASTRO - CPF 016 798 353 94 1. Aberta a audiência na modalidade híbrida às 11h40min. PRESENTE a parte requerente, advogando em causa própria. PRESENTE a parte requerida, representada por preposta e acompanhada de advogado. 2. Não houve acordo. 3. Sem outros requerimentos pelas partes. 4. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Para a inteligibilidade da fundamentação, registra-se apenas a síntese da controvérsia. MILTON CAMPBELL CAMPOS, advogado em causa própria, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra ser titular, desde 2013, da conta @miltoncampos_ no Instagram, perfil verificado que permanece ativo, mas ao qual perdeu o acesso porque o único endereço eletrônico de recuperação cadastrado ([email protected]) deixou de existir com a desativação do serviço de e-mail da operadora Oi, sem que houvesse telefone vinculado como meio alternativo. Pede que a ré viabilize a recuperação da conta, substitua o e-mail extinto pelo endereço [email protected], cadastre o telefone (91) 99183-4776 e, se necessário, disponibilize meio alternativo idôneo de validação da titularidade, excluindo expressamente qualquer pretensão indenizatória (ID nº 172928004 – p. 1/10 a 10/10). Instruiu a inicial com a CNH (ID nº 172928007), comprovante de endereço (ID nº 172928008) e capturas do perfil (ID nº 172928009). Citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID nº 183975037), a ré apresentou contestação (ID nº 193370191). Esclareceu que o serviço Instagram é operado pela Meta Platforms, Inc., comprometendo-se a transmitir a esta as determinações judiciais. No mérito, sustentou oferecer serviço seguro, atribuiu a perda do acesso ao próprio usuário ou a terceiro, opôs-se à inversão do ônus da prova e à sua condenação nos ônus da sucumbência, e informou que o provedor exige, para iniciar o procedimento de recuperação, a indicação de endereço eletrônico válido, de titularidade do autor e jamais vinculado a qualquer conta Facebook ou Instagram, requisito que o endereço indicado na inicial não atendeu. Na audiência una, frustrada a conciliação, as partes não requereram provas orais e pugnaram pelo julgamento. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência, da regularidade processual e da legitimidade passiva A causa, de valor modesto e voltada a obrigação de fazer de simples execução, insere-se na competência do Juizado Especial Cível (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995) e dispensa prova técnica complexa, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica. A citação foi regular e a contestação é tempestiva, apresentada até a audiência una. Encerrada a instrução sem requerimento de outras provas, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora a ré não tenha deduzido preliminar formal de ilegitimidade, a ressalva de que o Instagram é operado pela Meta Platforms, Inc. merece enfrentamento, a fim de afastar dúvida sobre a exigibilidade do comando. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o grupo econômico que explora o serviço no território nacional, tendo como única sócia sociedade do mesmo grupo (ID nº 193370192 – p. 5/19), e é por meio dele que o conglomerado se faz presente no país. O art. 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) submete à lei brasileira o provedor estrangeiro que oferte serviço ao público brasileiro, desde que integrante do grupo possua estabelecimento no Brasil, e o art. 75, X, do CPC atribui ao representante instalado no país a presentação da pessoa jurídica estrangeira. Somam-se a isso a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC) e a teoria da aparência, de modo que a subsidiária brasileira responde perante o consumidor pelo cumprimento das obrigações relativas ao serviço, cabendo-lhe adotar, junto à controladora estrangeira, as providências internas necessárias. A própria contestação, aliás, reconhece esse papel ao comprometer-se a transmitir as ordens judiciais ao provedor (ID nº 193370191 – p. 3/10). 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A gratuidade aparente do serviço não descaracteriza a remuneração indireta obtida pelo fornecedor por meio da exploração publicitária dos dados e da atenção dos usuários, o que atrai a incidência do art. 3º, § 2º, do CDC, entendimento pacífico na jurisprudência quanto aos provedores de aplicações de internet. Aplica-se, assim, a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma. O pedido de inversão do ônus da prova, contudo, perde relevância prática, porque os fatos constitutivos do direito do autor encontram-se demonstrados pela prova documental que ele próprio produziu (art. 373, I, do CPC), e os fatos decisivos para o julgamento tornaram-se incontroversos pela postura processual da ré, como se verá. Desnecessário, portanto, deslocar o encargo probatório. 3. Da titularidade da conta e da causa da perda do acesso A titularidade do perfil está suficientemente comprovada. As capturas de tela revelam conta verificada pela própria plataforma, identificada pelo nome "Milton Campos", com fotografia compatível com a da CNH do autor e biografia que o descreve como castanhalense natural da Vila do Apeú, advogado, empresário e político (ID nº 172928009 – p. 1/2). As publicações reproduzidas retratam sua atuação parlamentar e momentos familiares (ID nº 172928009 – p. 2/2), e os dados pessoais coincidem com os da carteira de habilitação (ID nº 172928007). A ré não impugnou especificamente esse fato (art. 341 do CPC) e, ao tratar do procedimento de recuperação, pressupôs que o autor é o legítimo titular da conta. Igualmente incontroversa é a causa da perda do acesso. A própria contestação reproduz, sem contestá-la, a narrativa de que o e-mail cadastrado deixou de existir com a descontinuidade do serviço da operadora Oi (ID nº 193370191 – p. 1/10 e 2/10). Não há nos autos qualquer notícia de invasão, de compartilhamento de senha ou de outra conduta imputável ao usuário. O que se verificou foi a extinção superveniente, por fato alheio a ambas as partes, do único canal de recuperação vinculado à conta. 4. Da falha na prestação do serviço e da tese defensiva A defesa sustenta que a plataforma oferece mecanismos de segurança adequados e que a perda do acesso decorreu de culpa do próprio usuário ou de ato de terceiro, invocando as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. A tese não se ajusta ao caso concreto. A contestação foi construída para hipóteses de conta invadida, em que se discute a guarda das credenciais, como revelam as dicas de segurança reproduzidas e o precedente da Turma Recursal de Mogi das Cruzes nela transcrito, relativo à falha do usuário na guarda de suas senhas (ID nº 193370191 – p. 3/10 a 6/10). Aqui não se cuida de invasão, nem de descuido com senha, mas da inviabilidade de um meio de recuperação que deixou de existir sem culpa do titular. Não há, portanto, culpa exclusiva do consumidor nem fato de terceiro com aptidão para romper o nexo causal. O serviço é defeituoso, na acepção do art. 14, § 1º, do CDC, quando não oferece a segurança e a funcionalidade que dele legitimamente se esperam. Em plataforma que concentra, por mais de uma década, o acervo de publicações, imagens e interações de seu usuário, é legítima a expectativa de que o titular comprovado disponha de via eficaz para recuperar a conta quando o meio originalmente cadastrado desaparece por causa que lhe é estranha. Condicionar a recuperação, de forma exclusiva e permanente, a um endereço eletrônico sabidamente extinto equivale a privar o consumidor do acesso ao próprio conteúdo, o que afronta a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação e informação (art. 4º, III, do CDC). Reforça essa conclusão o direito do titular de dados pessoais à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III, da Lei nº 13.709/2018), categoria em que se enquadra, à evidência, o endereço eletrônico extinto que permanece vinculado à conta. Ademais, a pretensão deduzida não exige juízo de reprovação da conduta da ré, já que não há pedido indenizatório. Basta reconhecer que o autor tem direito ao acesso à conta de que é titular e que a ré, como integrante da cadeia de fornecimento, está obrigada a viabilizá-lo. 5. Do dever de cooperação e da forma de cumprimento da obrigação A própria contestação admite que o restabelecimento do acesso é tecnicamente viável e apenas o condiciona à indicação de endereço eletrônico válido, de titularidade do autor e jamais vinculado a qualquer conta Facebook ou Instagram, informando que o endereço indicado na inicial não atendeu a esse critério (ID nº 193370191 – p. 2/10 e 6/10). A exigência é razoável. Ela preserva a segurança do próprio titular e dos demais usuários, ao impedir que o link de recuperação seja remetido a endereço já associado a outra conta do ecossistema, e encontra amparo no dever de cooperação que vincula todos os sujeitos do processo (arts. 6º e 77, IV, do CPC). Os precedentes trazidos pela ré, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontam precisamente nessa direção: não negam o direito à recuperação, apenas condicionam o seu cumprimento à colaboração do usuário na indicação de endereço seguro (ID nº 193370191 – p. 7/10). Essa ponderação não conduz à improcedência, mas à definição do modo de cumprimento. O art. 497 do CPC autoriza o juiz a conceder a tutela específica ou a determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A substituição pelo endereço específico indicado na inicial não pode ser imposta, porque foi recusada por critério técnico de segurança que se reputa legítimo. O objetivo da demanda, porém, que é o retorno do acesso, deve ser assegurado por outro caminho. O próprio autor anteviu essa possibilidade ao requerer, subsidiariamente, a disponibilização de meio alternativo de validação da titularidade (ID nº 172928004 – p. 9/10), de modo que a solução adotada se contém nos limites do pedido. O cumprimento observará, portanto, sequência escalonada. Incumbe ao autor, primeiro, indicar nos autos endereço eletrônico de sua titularidade que jamais tenha sido vinculado a contas Facebook ou Instagram. Intimada dessa indicação, a ré deverá promover o envio, a esse endereço, das instruções de recuperação, a atualização do cadastro da conta e a inclusão do telefone informado como meio de autenticação. Se, ainda assim, a validação por esse meio se mostrar inviável, caber-lhe-á disponibilizar meio alternativo idôneo, como a verificação por vídeo, a conferência documental ou a análise da atividade histórica da conta. O termo inicial da obrigação da ré fica vinculado à indicação do autor, em atenção ao precedente invocado na defesa, para que a multa não incida enquanto o cumprimento depender de ato da parte credora. 6. Da tutela específica e das astreintes A sentença deve assegurar efetividade imediata ao comando. O recurso inominado é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), e o transcurso do tempo agrava a privação do acesso a conteúdo pessoal acumulado ao longo de anos, o que justifica a concessão da tutela específica na própria sentença, com cumprimento independentemente do trânsito em julgado. Para compelir ao cumprimento, comina-se multa diária (art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995 e art. 537 do CPC), fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor é proporcional à capacidade econômica da ré e à simplicidade da providência, e o teto evita o enriquecimento sem causa, sem prejuízo de sua revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Tratando-se de obrigação de fazer, a incidência da multa pressupõe a intimação pessoal da devedora (Súmula 410 do STJ), a qual se fará pelo Domicílio Judicial Eletrônico, meio pelo qual a ré já foi regularmente citada. 7. Das questões acessórias Em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), o que torna prejudicado o pedido da ré de afastamento dos ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. Pela mesma razão, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor não produz efeito útil nesta instância, já que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas (art. 54), e será apreciado oportunamente, se houver interposição de recurso. Por fim, anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do patrono indicado pela ré (ID nº 193370191 – p. 10/10), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON CAMPBELL CAMPOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com a adequação do modo de cumprimento autorizada pelo art. 497 do mesmo Código, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer ao autor o acesso à conta do Instagram @miltoncampos_, observada a seguinte sequência. O autor deverá indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, endereço eletrônico de sua titularidade que jamais tenha sido vinculado a qualquer conta Facebook ou Instagram. A ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal acerca dessa indicação, deverá enviar a esse endereço as instruções ou o link de recuperação, substituir no cadastro da conta o endereço [email protected] pelo novo endereço indicado e cadastrar o telefone (91) 99183-4776 como meio de recuperação e autenticação. Se a validação por esses meios se mostrar inviável, a ré deverá, no mesmo prazo, disponibilizar ao autor meio alternativo idôneo de comprovação da titularidade, como verificação por vídeo, conferência documental ou análise da atividade histórica da conta, apto a restabelecer o acesso. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo assinado à ré, condicionada a sua exigibilidade à prévia indicação do endereço eletrônico pelo autor e à intimação pessoal da ré (Súmula 410 do STJ). Concedo a tutela específica na sentença, para cumprimento independentemente do trânsito em julgado, devendo a Secretaria, tão logo o autor indique o endereço eletrônico, intimar pessoalmente a ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Rejeito o pedido de substituição do e-mail cadastrado especificamente pelo endereço [email protected], sem prejuízo de sua reapresentação caso atenda ao critério de segurança acima definido. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em caso de interposição de recurso. As intimações da ré deverão ser realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PA 24.358-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sem prejuízo da intimação pessoal acima determinada. Fica autorizada a intimação do autor por telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), e o de oposição de embargos de declaração, de 5 (cinco) dias (art. 49). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquivem-se com as cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Castanhal, data da assinatura eletrônica. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Cível e Criminal da Comarca de Castanhal