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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003361-23.2023.8.26.0577

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1003361-23.2023.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003361-23.2023.8.26.0577/SP AUTOR : MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB SP183579) SENTENÇA A parte-autora foi intimada a se manifestar e indicar o endereço da parte-ré, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, mas não o fez. A citação é ato indispensável ao regular prosseguimento do feito. Como restou frustrada a tentativa de citação da parte-ré no endereço fornecido nos autos, competia à parte-autora se manifestar no processo no prazo que lhe foi concedido, a fim de dar regular andamento ao processo, mas preferiu quedar-se inerte. Destarte, considerando que a citação é pressuposto de existência da relação processual, falhando a parte-autora na indicação de elementos para que seja promovida, a extinção do processo, sem análise do mérito, dada a ausência de pressuposto processual, é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro eletrônico, publique-se e intimem-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.