Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pedido de despejo, em virtude da desocupação voluntária do imóvel e da entrega das chaves ocorrida em 25 de maio de 2026, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, unicamente no tocante a este pedido, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o réu Paulo Ricardo Rodrigues dos Santos ao pagamento em favor da autora PK Administração de Bens Próprios LTDA dos aluguéis e encargos locatícios (IPTU e despesas condominiais) vencidos a partir de novembro de 2025 até a efetiva entrega das chaves em 25 de maio de 2026 (pro rata temporis), conforme discriminado na planilha do Evento 59, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% nela inseridos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, além da multa moratória contratual de 10%, autorizando-se a compensação com o valor da caução contratual devidamente atualizada (R$ 5.296,41), cujo levantamento pela autora já foi deferido e realizado nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos honorários contratuais), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.