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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004759-20.2024.8.26.0108

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1004759-20.2024.8.26.0108

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos L.M. MONTAGEM INDUSTRIAL e DIEGO HENRIQUE FERNANDES TRINDADE, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.936,69 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), assim discriminada: R$ 4.400,00 aluguéis vencidos (agosto e setembro de 2024); R$ 440,00 multa moratória (10%); R$ 173,91 despesas de consumo (água e energia); R$ 6.600,00 multa contratual por descumprimento e R$ 2.322,78 honorários advocatícios contratuais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se eventual cumprimento de sentença. - ADV: RUBENS TEREK (OAB 127658/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004759-20.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Leticia Michalski de Oliveira Reis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos L.M. MONTAGEM INDUSTRIAL e DIEGO HENRIQUE FERNANDES TRINDADE, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.936,69 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), assim discriminada: R$ 4.400,00 aluguéis vencidos (agosto e setembro de 2024); R$ 440,00 multa moratória (10%); R$ 173,91 despesas de consumo (água e energia); R$ 6.600,00 multa contratual por descumprimento e R$ 2.322,78 honorários advocatícios contratuais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, certifique-se e aguarde-se eventual cumprimento de sentença. - ADV: RUBENS TEREK (OAB 127658/SP)