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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0068544-36.2015.8.14.0006

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0068544-36.2015.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALORAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. CONGRUÊNCIA PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou sua resolução e a reintegração da parte autora na posse do bem, além de julgar improcedente a reconvenção de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissões ou contradições quanto à apreciação dos cheques apresentados como prova de pagamento, à divergência dos valores indicados nos documentos, à congruência processual e ao exame do pedido de retirada de pauta virtual, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao inadimplemento contratual e concluiu pela insuficiência da prova de quitação, considerando a natureza pro solvendo dos cheques e a ausência de demonstração de efetivo pagamento. 4. A divergência entre os valores indicados na documentação não configura, por si só, contradição interna do julgado, nem demonstra a existência de condenação pecuniária não postulada. 5. O pronunciamento embargado apreciou o pedido de retirada de pauta virtual, mas comporta esclarecimento específico quanto à alegação de que seu indeferimento foi formalizado no julgamento, sem comunicação prévia à parte. 6. A integração da fundamentação, nos limites examinados, não implica necessariamente alteração do resultado do julgamento. 7. O prequestionamento deve observar o disposto no art. 1.025 do CPC, não impondo acolhimento automático dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação quanto à questão procedimental relativa ao pedido de retirada de pauta virtual, mantidas as demais disposições do acórdão. Dispositivos relevantes: arts. 10, 141, 322, 324, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 937, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO e RAIMUNDA SOUZA BARROS contra o acórdão de ID 37019896, proferido pela 3ª Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes.