Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0881195-69.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0881195-69.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Revogo a medida liminar que determinou a busca e apreensão (ID. Num. 168566840) e determino o recolhimento de mandado eventualmente expedido. Indefiro o pedido de desbloqueio junto ao RENAJUD do bem objeto da ação e demais sistemas, uma vez que não houve qualquer determinação do juízo neste sentido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais. Deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de triangulariação processual. Fica a parte requerente advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, §2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição da devedora na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento automático dos autos, caso a parte interessada formule pedido de liquidação/cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0881195-69.2026.8.14.0301 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (AC003924) REU: MARIA MEIRES DIAS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra MARIA MEIRES DIAS DE ALMEIDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Deferida liminar de busca e apreensão em decisão de ID. Num. 188267138. A parte autora, em petição de ID. Num. 192069171 requereu a extinção do feito em razão da realização de acordo extrajudicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora informou que a requerida realizou acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação e requereu sua extinção por perda do objeto. No entanto, deixou de anexar documentos comprobatório da referida transação, não sendo possível a extinção do processo por perda do objeto, como pleiteia em petição de ID. Num. 192069171. Portanto, recebo a referida petição como pedido de desistência. Pois bem. Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não houve contestação. No entanto, isso não isenta a parte autora ao pagamento das custas processuais conforme dispõe o art. 90 do CPC. Só haveria dispensa de tal obrigação se o pedido de desistência fosse motivado pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC, o que não é o caso. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Além disso, o referido dispositivo é claro ao afirmar que os honorários serão pagos pela parte que desistir, portanto, não pode a parte requerida arcar com tal ônus. Logo, a parte demandante deve arcar com as custas finais do processo, não podendo ser a parte requerida condenada ao pagamento de custas e honorários. Por fim, importante salientar que o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese em exame. O referido dispositivo prevê a dispensa de custas remanescentes na hipótese de homologação de acordo firmado entre as partes. No presente caso, contudo, não se está diante da homologação de reconhecimento da procedência da ação, mas sim de pedido de desistência da ação diante da realização de acordo extrajudicial entre as partes. Assim, a situação não se enquadra no comando normativo do art. 90, §3º, do CPC, devendo ser reconhecida a distinção e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício ali previsto. Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Revogo a medida liminar que determinou a busca e apreensão (ID. Num. 168566840) e determino o recolhimento de mandado eventualmente expedido. Indefiro o pedido de desbloqueio junto ao RENAJUD do bem objeto da ação e demais sistemas, uma vez que não houve qualquer determinação do juízo neste sentido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais. Deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de triangulariação processual. Fica a parte requerente advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, §2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição da devedora na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Fica desde já deferido o desarquivamento automático dos autos, caso a parte interessada formule pedido de liquidação/cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo arquivamento, ficando isenta do recolhimento das custas de desarquivamento. Decorrido esse prazo, os autos somente serão desarquivados mediante a comprovação do recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte requerente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07