Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000111-21.2026.8.26.0416

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4000111-21.2026.8.26.0416
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 309.555,68, que homologo como valor já atualizado até 20/01/2026 (evento 1, DOC4, pág. 02). A partir de 20/01/2026, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Defiro a gratuidade ao réu. Diante da gratuidade, fica suspensa a execução da verba sucumbencial (art. 98, §3°, do CPC). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000111-21.2026.8.26.0416/SP AUTOR : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) RÉU : EDSON DE ASSIS MALDONADO ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES GONCALVES LOPES (OAB SP266235) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 309.555,68, que homologo como valor já atualizado até 20/01/2026 (evento 1, DOC4, pág. 02). A partir de 20/01/2026, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Defiro a gratuidade ao réu. Diante da gratuidade, fica suspensa a execução da verba sucumbencial (art. 98, §3°, do CPC). P.R.I.