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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002888-71.2025.8.26.0526

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4002888-71.2025.8.26.0526
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002888-71.2025.8.26.0526/SP

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)

SENTENÇA

Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida. Em se tratando de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. Providencie-se, através do sistema RENAJUD, o desbloqueio do veículo (evento 25.1). Custas e despesas remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Realizadas as anotações pertinentes, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002888-71.2025.8.26.0526/SP AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida. Em se tratando de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Procedam-se as baixas necessárias. Providencie-se, através do sistema RENAJUD, o desbloqueio do veículo (evento 25.1). Custas e despesas remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Realizadas as anotações pertinentes, arquive-se.