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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003236-49.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0003236-49.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003236-49.2026.8.26.0001/SP

EXEQUENTE : FABIO CARVALHO

ADVOGADO(A) : RENATO SCIULLO FARIA (OAB SP182602)

EXECUTADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A.

ADVOGADO(A) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)

SENTENÇA

Vistos. A parte executada foi intimada para pagamento e impugnou, alegando excesso no valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. No evento 23 a parte exequente concordou com valor apresentado pela executada. Tendo em vista o pagamento efetuado e a concordância da parte exequente, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento MLE do depósito judicial de evento 21, DOC3 (R$15.283,93), a favor da parte exequente. Para tanto apresente a parte interessada o formulário de MLE no prazo de 05 dias. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Ocorrido pagamento voluntário, sem início de atos executórios, não há CUSTAS FINAIS a recolher. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Após o levantamento acima, arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003236-49.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : FABIO CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATO SCIULLO FARIA (OAB SP182602) EXECUTADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) SENTENÇA Vistos. A parte executada foi intimada para pagamento e impugnou, alegando excesso no valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. No evento 23 a parte exequente concordou com valor apresentado pela executada. Tendo em vista o pagamento efetuado e a concordância da parte exequente, conforme noticiam os autos, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento MLE do depósito judicial de evento 21, DOC3 (R$15.283,93), a favor da parte exequente. Para tanto apresente a parte interessada o formulário de MLE no prazo de 05 dias. 2) Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Caso a parte exequente tenha promovido anotação nos termos do art. 828 do CPC, atinente ao presente processo, deverá providenciar a baixa de tal anotação, exibindo cópia desta sentença. Face a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Ocorrido pagamento voluntário, sem início de atos executórios, não há CUSTAS FINAIS a recolher. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). Após o levantamento acima, arquive-se este processo com baixa definitiva. P.R.I.