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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000142-27.2026.8.26.0470

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000142-27.2026.8.26.0470

Ementa

r à aplicação do regime de competência de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as vantagens remuneratórias (Abono FUDEB e Bonificação por Resultados) pagas com atraso em anos-calendário posteriores aos de suas competências originais, bem como para CONDENAR a parte requerida à devolução dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte a maior sobre tais parcelas acolhidas, observando-se as tabelas e as alíquotas correspondentes a cada mês de competência originária, com os consectários legais estabelecidos na fundamentação. Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em sede de liquidação de sentença, o autor deverá apresentar as suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário dos recebimentos para a apuração definitiva das diferenças devidas e o consequente abatimento de eventuais importâncias fiscais restituídas ou compensadas por via administrativa. Sem encargos sucumbenciais ou remessa necessária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c 11 e 27 da Lei nº 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada. Intimem-se.

Inteiro teor

Processo 1000142-27.2026.8.26.0470 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Antonio Garcia Estevam Junior - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR o direito do autor à aplicação do regime de competência de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as vantagens remuneratórias (Abono FUDEB e Bonificação por Resultados) pagas com atraso em anos-calendário posteriores aos de suas competências originais, bem como para CONDENAR a parte requerida à devolução dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte a maior sobre tais parcelas acolhidas, observando-se as tabelas e as alíquotas correspondentes a cada mês de competência originária, com os consectários legais estabelecidos na fundamentação. Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Em sede de liquidação de sentença, o autor deverá apresentar as suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário dos recebimentos para a apuração definitiva das diferenças devidas e o consequente abatimento de eventuais importâncias fiscais restituídas ou compensadas por via administrativa. Sem encargos sucumbenciais ou remessa necessária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c 11 e 27 da Lei nº 12.153/09). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Porangaba, 3 de julho de 2026. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)