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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000097-77.2026.8.26.0549

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000097-77.2026.8.26.0549

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação para: i) declarar o direito de Alessandra Soares Rosa à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo Chevrolet/Tracker T A LT, placas GDQ7H51, Renavam 01350765624, observados o limite legal de isenção aplicável ao valor do veículo e a tributação apenas sobre eventual parcela remanescente não abrangida pelo benefício; ii) declarar inexigível o débito de IPVA do exercício de 2026 na parcela abrangida pela isenção reconhecida no item i; iii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa, cancelamento ou adequação do lançamento relativo ao IPVA de 2026, na parcela abrangida pela isenção, e ainda ao cumprimento de obrigação de não fazer concernente à abstenção de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, inscrição no CADIN ou qualquer outra restrição fundada no montante ora declarado inexigível; iv) condenar a ré a restituir à parte autora eventual valor que tenha sido comprovadamente pago (ou seja, somente mediante a devida prova do adimplemento nos autos) a título de IPVA do exercício de 2026 (somente, pois os demais exercícios foram objeto da ação anterior proposta pela autora), na parcela abrangida pela isenção ora reconhecida; com correção monetária desde o pagamento indevido (se de fato ocorrido) e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observadas as Súmulas 162 e 188 do STJ, o art. 167, parágrafo único, do CTN, e os critérios constitucionais aplicáveis aos indébitos tributários em face da Fazenda Pública; e v) rejeitar o pedido de nova restituição dos valores relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, por já terem sido objeto de ação judicial anterior, bem como rejeitar a restituição de qualquer valor não comprovadamente pago nestes autos. Sem condenação em custas e verbas de sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. P. I. C. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000097-77.2026.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alessandra Soares Rosa - Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação para: i) declarar o direito de Alessandra Soares Rosa à isenção parcial do IPVA relativo ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo Chevrolet/Tracker T A LT, placas GDQ7H51, Renavam 01350765624, observados o limite legal de isenção aplicável ao valor do veículo e a tributação apenas sobre eventual parcela remanescente não abrangida pelo benefício; ii) declarar inexigível o débito de IPVA do exercício de 2026 na parcela abrangida pela isenção reconhecida no item i; iii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa, cancelamento ou adequação do lançamento relativo ao IPVA de 2026, na parcela abrangida pela isenção, e ainda ao cumprimento de obrigação de não fazer concernente à abstenção de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, inscrição no CADIN ou qualquer outra restrição fundada no montante ora declarado inexigível; iv) condenar a ré a restituir à parte autora eventual valor que tenha sido comprovadamente pago (ou seja, somente mediante a devida prova do adimplemento nos autos) a título de IPVA do exercício de 2026 (somente, pois os demais exercícios foram objeto da ação anterior proposta pela autora), na parcela abrangida pela isenção ora reconhecida; com correção monetária desde o pagamento indevido (se de fato ocorrido) e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observadas as Súmulas 162 e 188 do STJ, o art. 167, parágrafo único, do CTN, e os critérios constitucionais aplicáveis aos indébitos tributários em face da Fazenda Pública; e v) rejeitar o pedido de nova restituição dos valores relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, por já terem sido objeto de ação judicial anterior, bem como rejeitar a restituição de qualquer valor não comprovadamente pago nestes autos. Sem condenação em custas e verbas de sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias. P. I. C. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)