Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE PERSECUTÓRIA E VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REUNIÃO DE FEITOS. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA TUTELA DE INTERESSES EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado em inquérito policial instaurado para apurar suposto esquema relacionado à comercialização e ocultação de madeira de origem ilícita, lavagem de capitais, associação criminosa, falsidade ideológica e outras condutas correlatas, no qual a defesa requer o trancamento da investigação por alegada duplicidade de persecução penal e violação ao princípio do ne bis in idem, bem como por excesso de prazo; o levantamento de sequestro de bens e o desbloqueio de ativos financeiros; e, subsidiariamente, a reunião do inquérito à ação penal originariamente processada na Justiça Federal e posteriormente remetida à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar originariamente o pedido de trancamento do inquérito por alegada duplicidade persecutória, litispendência material e violação ao princípio do ne bis in idem, enquanto a mesma matéria permanece pendente de decisão no Juízo de origem; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo para conclusão da investigação pode ser examinada diretamente pelo Tribunal sem prévio pronunciamento do magistrado competente; (iii) determinar se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar medidas assecuratórias de natureza exclusivamente patrimonial; e (iv) definir se o pedido subsidiário de reunião do inquérito policial à ação penal pode ser conhecido originariamente pela Corte sem anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação originária pelo Tribunal de questão concreta já submetida ao Juízo competente e ainda pendente de decisão configura indevida supressão de instância, especialmente quando a controvérsia exige delimitar os fatos, agentes, períodos, operações e imputações abrangidos por persecuções distintas. 4. A alegação de duplicidade persecutória e violação ao princípio do ne bis in idem já foi apresentada pela defesa ao Juízo da Vara de Juiz das Garantias, que determinou a manifestação do Ministério Público e ainda não proferiu decisão sobre o pedido de trancamento do inquérito. 5. O exame inaugural da alegação de excesso de prazo também caracteriza supressão de instância quando inexiste pronunciamento prévio do Juízo de origem sobre a matéria, cabendo ao magistrado competente aferir inicialmente se o prolongamento das investigações decorre da complexidade da apuração ou de eventual desídia estatal. 6. A excepcional superação da ausência de prévia manifestação do Juízo de origem exige situação de flagrante ilegalidade, não evidenciada quando a investigação permanece ativa, com diligências complementares em curso e envolve apuração complexa de operações financeiras, empresariais, patrimoniais e ambientais relacionadas a diversas pessoas físicas e jurídicas. 7. O habeas corpus, destinado pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal à proteção da liberdade de locomoção, não constitui instrumento adequado para discutir sequestro, arresto, bloqueio, indisponibilidade ou restituição de bens e valores quando as medidas produzem efeitos exclusivamente patrimoniais e não atingem direta ou imediatamente o direito de ir e vir. 8. O pedido subsidiário de reunião do inquérito à ação penal não pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal sem prévio pronunciamento do Juízo competente, pois pressupõe a análise inicial da existência de conexão, continência ou identidade juridicamente relevante entre os fatos investigados e aqueles já submetidos à persecução penal. 9. A inexistência de constrangimento ilegal manifesto impede a concessão excepcional da ordem de ofício e preserva a possibilidade de posterior controle pelo Tribunal após o pronunciamento do Juízo de origem, ao qual se recomenda apreciar com a maior brevidade possível os requerimentos pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece originariamente de matéria já submetida ao Juízo competente e ainda pendente de decisão, sob pena de supressão de instância, salvo situação de flagrante ilegalidade que autorize excepcional atuação de ofício. 2. A ausência de prévio pronunciamento do Juízo de origem impede o exame inaugural, em habeas corpus, de pedidos de trancamento de inquérito fundados em duplicidade persecutória ou excesso de prazo quando não demonstrada ilegalidade manifesta. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar medidas constritivas de natureza exclusivamente patrimonial que não repercutam direta ou imediatamente sobre a liberdade de locomoção. 4. A reunião de inquérito policial e ação penal deve ser inicialmente apreciada pelo Juízo competente quando depender da definição de conexão, continência ou identidade juridicamente relevante entre os fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.605/1998, art. 46; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 00000000000001021212/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, RHC nº 00000000000000203054/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 193.353/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 937.237/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0824279-79.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sergio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 27.01.2026.