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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002852-14.2025.8.26.0198

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0002852-14.2025.8.26.0198

Ementa

Processo 0002852-14.2025.8.26.0198 (processo principal 1000633-11.2025.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ângela Maria Canaverde dos Santos - Banco Inter Sa - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte exequente, bem como o comprovante de pagamento constante dos autos, julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível, dando por quitado o débito e cumprida a obrigação pela parte executada. Ficam as partes intimadas que terão o prazo de noventa dias para a retirada de eventuais mídias ou documentos juntados aos autos, que encontram-se arquivados em Cartório, e que os mesmos serão inutilizados e descartados em caso de não retirada. Proceda-se a z. serventia a apuração das custasde "Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado" a serem recolhidas pelo devedor, nos termos do Comunicado no. 951/2023, e das despesas ainda devidas, certificando-se e juntando o cálculo (se o caso). NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado até 02/01/2024, ou o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado a partir de 03/01/2024. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através da GuiaDARE-SP Código 230-6 , sendo o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para as demais despesas (cartas, mandados, pesquisas, etc) o recolhimento deverá ser através da GuiaFEDTJ (código 451-0) . A parte deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No mais, para garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1.098 das NSCGJ, os processos findos não poderão ser arquivados sem estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais devidas ou sem que se faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Regularizados os autos proceda-se a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG)

Inteiro teor

Processo 0002852-14.2025.8.26.0198 (processo principal 1000633-11.2025.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ângela Maria Canaverde dos Santos - Banco Inter Sa - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte exequente, bem como o comprovante de pagamento constante dos autos, julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível, dando por quitado o débito e cumprida a obrigação pela parte executada. Ficam as partes intimadas que terão o prazo de noventa dias para a retirada de eventuais mídias ou documentos juntados aos autos, que encontram-se arquivados em Cartório, e que os mesmos serão inutilizados e descartados em caso de não retirada. Proceda-se a z. serventia a apuração das custasde "Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado" a serem recolhidas pelo devedor, nos termos do Comunicado no. 951/2023, e das despesas ainda devidas, certificando-se e juntando o cálculo (se o caso). NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da execução e despesas quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado até 02/01/2024, ou o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, se peticionado a partir de 03/01/2024. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através da GuiaDARE-SP Código 230-6 , sendo o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Para as demais despesas (cartas, mandados, pesquisas, etc) o recolhimento deverá ser através da GuiaFEDTJ (código 451-0) . A parte deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No mais, para garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1.098 das NSCGJ, os processos findos não poderão ser arquivados sem estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais devidas ou sem que se faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Regularizados os autos proceda-se a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG)