Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805719-33.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALVES MARCAL EXECUTADO: MARINETE DUARTE REIS 23141271291 e outros Nome: MARINETE DUARTE REIS 23141271291 Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON (RES SALVACAO), 1, SALVACAO, SANTARéM - PA - CEP: 68037-001 Nome: MARINETE DUARTE REIS Endereço: Avenida Presidente Vargas, 979, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em desfavor de MARINETE DUARTE REIS e MARINETE DUARTE REIS 23141271291, visando à satisfação de crédito representado por cédulas de crédito bancário, no valor inicial de R$ 45.393,51. A petição inicial foi acompanhada dos títulos executivos de IDs 140160571 e 140160572 e dos demonstrativos de cálculo correspondentes. Foram realizadas tentativas de citação das executadas, as quais não se concretizaram, conforme certidões de IDs 160898554 e 160898555. Em seguida, a exequente requereu novas pesquisas de endereços, deferidas pela decisão de ID 176477155. O GEIP apresentou certidão de ID 185989582, contendo informações destinadas à localização das executadas. A exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado das diligências, conforme ato ordinatório de ID 191148321, permanecendo inerte, segundo certidão de ID 195011787, datada de 22/10/2026. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo desenvolve-se no interesse da satisfação do crédito, competindo ao exequente promover as diligências necessárias quando sua realização depende de providência que lhe incumbe. Nos casos de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA/DJE, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. No presente caso, verifica-se o cumprimento regular dessa formalidade, restando a parte devidamente cientificada. Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida abnegação quanto ao prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover. No caso, as tentativas de citação foram infrutíferas, tendo sido posteriormente realizadas pesquisas destinadas à localização das executadas. Embora as informações obtidas tenham sido disponibilizadas nos autos, a parte exequente não indicou providência para o prosseguimento do feito, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu advogado. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 dias. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Ressalte-se que a simples ausência de manifestação sobre o resultado das pesquisas não autoriza, isoladamente, o encerramento da execução. É necessário verificar se a omissão corresponde a ato indispensável ao andamento do processo e se foram integralmente cumpridos os requisitos legais do abandono. Regularmente certificada a intimação pessoal da exequente e constatada a persistência da omissão pelo período legal, estará configurada a hipótese do art. 485, III, do CPC. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)