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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Homologação da Transação Extrajudicial 1001900-81.2026.8.26.0004

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1001900-81.2026.8.26.0004

Ementa

rajudicial - Dissolução - M.L.P.Z. - - N.D.Z.J. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado pelas partes a fls. 1/6. A presente sentença vale como ofício à empregadora do requerido/executado, a fim de que efetue descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido. Referida importância deverá ser paga à representante legal do menor, acima qualificada, mediante depósito em conta corrente, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C. Fica incumbida a parte interessada de encaminhar a presente sentença-ofício para a empregadora. Ante o caráter consensual, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. P.I. - ADV: RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP), RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP)

Inteiro teor

Processo 1001900-81.2026.8.26.0004 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - M.L.P.Z. - - N.D.Z.J. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontades celebrado pelas partes a fls. 1/6. A presente sentença vale como ofício à empregadora do requerido/executado, a fim de que efetue descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido. Referida importância deverá ser paga à representante legal do menor, acima qualificada, mediante depósito em conta corrente, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do C.P.C. Fica incumbida a parte interessada de encaminhar a presente sentença-ofício para a empregadora. Ante o caráter consensual, fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado. P.I. - ADV: RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP), RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP)