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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4002351-74.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4002351-74.2026.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 4002351-74.2026.8.26.0127/SP

AUTOR : SENTINELA TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA

ADVOGADO(A) : KARINA ARCE DE ALMEIDA CAMARGO TOMÁS (OAB SP387047)

RÉU : TRINTA E DOIS COTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

SENTENÇA

Diante disto, após citação do réu, não realizado o pagamento, nem, tampouco, opostos embargos monitórios, pelos motivos acima expostos, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor primitivo constante na peça vestibular, acrescido de correção monetária, juros moratórios e demais acréscimos eventualmente previstos em contrato, tudo a partir do vencimento da(s) dívida(s). Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, valor este a ser corrigido a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, § 1º, do NCPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, respeitado o valor constante na peça vestibular e os termos contidos na decisão inaugural.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4002351-74.2026.8.26.0127/SP AUTOR : SENTINELA TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA ARCE DE ALMEIDA CAMARGO TOMÁS (OAB SP387047) RÉU : TRINTA E DOIS COTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Diante disto, após citação do réu, não realizado o pagamento, nem, tampouco, opostos embargos monitórios, pelos motivos acima expostos, e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor primitivo constante na peça vestibular, acrescido de correção monetária, juros moratórios e demais acréscimos eventualmente previstos em contrato, tudo a partir do vencimento da(s) dívida(s). Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, valor este a ser corrigido a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 513, § 1º, do NCPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, respeitado o valor constante na peça vestibular e os termos contidos na decisão inaugural.