Ementa
Ante o exposto,ACOLHO a exceção depré-executividade e, por via de consequência: 1) JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação àsCDAs nº 1.404.651.283 e 1.415.288.129, com fundamento no art. 485, VIdo Código de Processo Civil, em razãoda falta de interesse de agir da exequente, videa desconstituição do título executivo reconhecida nos autos da Ação Anulatória (processo nº 1092977-92.2024.8.26.0053); e 2) JULGO EXTINTA a presente execução fiscalcom relação às CDAs nº1.413.402.942, 1.404.237.905, 1.404.363.211, 1.393.293.928, 1.393.456.416, 1.393.677.538, 1.392.933.301,nos termos do art. 485, VI, do CPC,em virtude da ausência de legitimidade da executada. Em razão da sucumbência,CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo cabível sobre o valor das CDAs listadas no item2), bem como sobre o proveito econômico obtido (valores excluídos), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A condenação em honorários não deverá englobar o valor das CDAs listadas no item1)(1.404.651.283 e 1.415.288.129), uma vez que a verba sucumbencial relativa a estas já foi fixada nos autos da Ação Anulatória. A execução prossegue quanto às CDAs não impugnadas na exceção depré-executividade. Intime-se a FESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Inteiro teor
Processo 1508487-66.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face deBANCO VOLKSWAGEN S.A.,na qual se busca a satisfação de débitos relativos a IPVA. A executada apresentou exceção depré-executividade alegando, em síntese, ilegitimidade em razão da baixa do gravamequanto às CDAs nº 1.415.288.129, 1.413.402.942, 1.404.237.905, 1.404.363.211, 1.404.651.283, 1.393.293.928, 1.393.456.416, 1.393.677.538, 1.392.933.301. A Fazenda Estadual apresentou impugnaçãoàs fls. 167/184. Posteriormente, às fls. 185/187, a Fazenda Estadual requereu a extinção do feito em relação às CDAs nº 1.404.651.283 e 1.415.288.129, em atenção ao quanto decidido nos autos do processo nº 1092977-92.2024.8.26.0053. É o relatóriodo necessário.DECIDO. A excipiente alega ilegitimidade passiva com relação às CDAsnº1.415.288.129, 1.413.402.942, 1.404.237.905, 1.404.363.211, 1.404.651.283, 1.393.293.928, 1.393.456.416, 1.393.677.538, 1.392.933.301,sob fundamento de que,à época do fato gerador, o respectivo gravame já estava baixado. Os documentos de fls.109/113(Sistema Nacional de Gravame- SNG) comprovamque,em relaçãoàs referidas CDAs,houve a baixa do gravame antes da ocorrência do fato gerador do IPVA. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendidoque a baixa do gravame no SNG é suficiente para afastar,daí para a frente, a responsabilidade solidária do credor fiduciário/arrendatário pelos tributos incidentes sobre o veículo, equiparando-se à determinação de comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08.Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito. A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes. IPVA. Responsabilidade solidária entre o alienante e arrendatário. Solidariedade da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato e comunicação da baixa do gravame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Baixa do gravame em data posterior aos fatos geradores. Responsabilidade pela obrigação tributária durante a vigência do contrato. Sentença mantida nesse ponto. (...)." (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível/Remessa Necessária 1041424-84.2016.8.26.0053 - Rel. Des. José Maria Câmara Junior - j. 05/02/2020) "ANULATÓRIA - IPVA - Instituição financeira que pretende afastar obrigação de pagar IPVAs de veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil já encerrados - Admissibilidade - Comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso 'online', em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo - Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público - Procedência da ação mantida - Recurso não provido." (TJSP - 9ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1023688-82.2018.8.26.0053 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - j. 11/06/2019). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DE IPVA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Pretensão da empresa autora à nulidade de CDA's objetos da ação, sob alegação de que, com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil, efetivou a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG, em datas anteriores às do fato gerador do tributo. Cabimento da pretensão - Efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores. Ausência de responsabilidade da autora pelos tributos - Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema - Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. R. sentença de improcedência reformada, com determinação de inversão da condenação sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO." (TJSP - 13ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1000998-79.2018.8.26.0014 - Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva - j. 24/03/2015) Assim, em relação aos veículos em que haja comprovação da baixa no gravame antes do fato gerador, é de rigor o afastamento da responsabilidade da instituição financeirapelo pagamento do tributo. Ante o exposto,ACOLHO a exceção depré-executividade e, por via de consequência: 1) JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação àsCDAs nº 1.404.651.283 e 1.415.288.129, com fundamento no art. 485, VIdo Código de Processo Civil, em razãoda falta de interesse de agir da exequente, videa desconstituição do título executivo reconhecida nos autos da Ação Anulatória (processo nº 1092977-92.2024.8.26.0053); e 2) JULGO EXTINTA a presente execução fiscalcom relação às CDAs nº1.413.402.942, 1.404.237.905, 1.404.363.211, 1.393.293.928, 1.393.456.416, 1.393.677.538, 1.392.933.301,nos termos do art. 485, VI, do CPC,em virtude da ausência de legitimidade da executada. Em razão da sucumbência,CONDENO a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo cabível sobre o valor das CDAs listadas no item2), bem como sobre o proveito econômico obtido (valores excluídos), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A condenação em honorários não deverá englobar o valor das CDAs listadas no item1)(1.404.651.283 e 1.415.288.129), uma vez que a verba sucumbencial relativa a estas já foi fixada nos autos da Ação Anulatória. A execução prossegue quanto às CDAs não impugnadas na exceção depré-executividade. Intime-se a FESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)