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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803866-93.2026.8.14.0005

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0803866-93.2026.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao empréstimo nº 0123548610588, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a requerida proceda à suspensão definitiva de todos os descontos vinculados ao referido contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças ou promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão da obrigação declarada inexistente; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 0123548610588, fixando-se o montante de R$ 3.921,54 (três mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao dobro das 07 (sete) parcelas de R$ 280,11 descontadas até a propositura da ação, bem como à restituição em dobro das parcelas eventualmente descontadas durante o curso da lide, desde que efetivamente comprovadas nos autos, com correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (S. 43/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (S. 54/STJ e art. 406 do CC). d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), correspondente à transferência PIX realizada em 31/03/2026 e não reconhecida pelo autor, correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (S. 43/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (S. 54/STJ e art. 406 do CC); e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, correção pelo IPCA desde o arbitramento (S. 362/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (S. 54/STJ e art. 406 do CC); f) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 183418614, tornando definitivas as obrigações de suspensão dos descontos e abstenção de cobranças e restrições creditícias relacionadas ao contrato declarado inexistente, mantidas as medidas coercitivas nos limites anteriormente fixados; Rejeito os demais pedidos incompatíveis com os limites da presente condenação, especialmente eventual duplicidade de ressarcimento dos mesmos prejuízos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803866-93.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1762, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida. Da ilegitimidade passiva A instituição financeira requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia decorre de operações bancárias realizadas no âmbito dos serviços por ela disponibilizados ao consumidor. A responsabilidade pela segurança das operações integra os riscos inerentes à atividade bancária, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, bem como a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual participação de terceiros na prática fraudulenta não afasta, por si só, a legitimidade da instituição financeira para responder à demanda. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual O interesse de agir encontra-se caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, diante da existência de descontos vinculados a contrato não reconhecido e de transferência bancária cuja autorização é impugnada pelo consumidor. Ademais, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil Não há litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil, uma vez que a controvérsia envolve a responsabilidade civil da instituição financeira requerida por operações realizadas em conta bancária de titularidade do autor. A atuação regulatória do Banco Central no sistema de pagamentos instantâneos não transfere a ele a responsabilidade pela prestação individualizada dos serviços bancários discutidos. Rejeito a preliminar. Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade A controvérsia possui natureza predominantemente documental e pode ser solucionada mediante a análise das provas produzidas e das regras de distribuição do ônus probatório. A simples alegação de necessidade de prova técnica não torna a causa incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, especialmente quando a instituição financeira dispõe dos meios necessários à comprovação da regularidade das operações impugnadas. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide na audiência de instrução e julgamento, sendo encerrada a fase instrutória. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123548610588, bem como a responsabilidade da instituição financeira pela transferência PIX no valor de R$ 3.900,00, realizada em 31/03/2026, operações expressamente desconhecidas pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o art. 373, II, do CPC estabelece que compete ao requerido comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No presente caso, a decisão de ID 183418614 determinou expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade das operações impugnadas. O autor sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado nº 0123548610588, no valor total financiado de R$ 12.410,65, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 280,11. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual eletrônico sob o ID 190420323. Entretanto, a apresentação do instrumento contratual, desacompanhado de elementos técnicos suficientes à demonstração da efetiva manifestação de vontade do consumidor, não se mostra apta, por si só, a comprovar a regularidade da contratação impugnada. Embora o banco sustente a utilização de mecanismos eletrônicos de segurança, não apresentou laudo técnico ou conjunto probatório individualizado capaz de demonstrar, de maneira segura, que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor. Não foram demonstrados, de forma suficientemente verificável, os procedimentos de autenticação empregados na operação específica, tampouco elementos técnicos que permitissem atribuir inequivocamente ao consumidor a manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico. Ressalte-se que a contratação eletrônica constitui modalidade juridicamente admitida, não sendo a ausência de instrumento físico ou de laudo técnico, isoladamente, causa de invalidade contratual. Todavia, uma vez impugnada a autenticidade da contratação e invertido o ônus probatório, incumbia à instituição financeira apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar a efetiva anuência do consumidor. Tal encargo não foi satisfatoriamente cumprido. A situação merece especial atenção diante da condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que reforçam a necessidade de demonstração segura de sua manifestação de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, estabeleceu orientação quanto ao ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade de assinatura contratual impugnada pelo consumidor, entendimento cuja lógica probatória deve ser considerada, observadas as particularidades das contratações eletrônicas. Para complementar, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.016.029/MG (2022/0229595-2), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, assentou que a contratação de empréstimos bancários por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a mera utilização de cartão, senha pessoal ou mecanismos de autenticação digital para demonstrar manifestação de vontade juridicamente válida. Na hipótese dos autos, a instituição financeira requerida não comprovou a observância dessas formalidades, tampouco apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do autor. Assim, diante da insuficiência da prova produzida pela requerida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual referente ao empréstimo nº 0123548610588, com a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor carecem de fundamento jurídico válido. A manutenção das cobranças implicaria violação aos direitos do consumidor, especialmente diante da natureza alimentar dos valores recebidos a título de aposentadoria. Desse modo, deve ser determinada a suspensão definitiva dos descontos relacionados ao contrato nº 0123548610588, bem como a abstenção de novas cobranças e de qualquer inscrição restritiva fundada exclusivamente na obrigação declarada inexistente. Por consequência, impõe-se a confirmação da tutela provisória concedida no ID 183418614, tornando definitivas as obrigações nela estabelecidas, observados os limites da presente sentença. Reconhecida a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo nº 0123548610588, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Conforme demonstrado nos autos, até a data da propositura da ação, haviam sido descontadas 07 (sete) parcelas mensais de R$ 280,11 (duzentos e oitenta reais e onze centavos), totalizando R$ 1.960,77 (mil novecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, tampouco demonstrou a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a repetição em dobro. Dessa forma, considerando as 07 (sete) parcelas de R$ 280,11 descontadas até o ajuizamento da demanda, a restituição em dobro corresponde ao montante de R$ 3.921,54 (três mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). A condenação deverá abranger, ainda, as parcelas eventualmente descontadas no curso da lide, desde que efetivamente comprovadas nos autos, também em dobro, cujos valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os respectivos comprovantes de desconto. O autor também impugna a transferência PIX realizada em 31/03/2026, no valor de R$ 3.900,00, destinada a terceira pessoa que afirma desconhecer. A realização da operação encontra respaldo no comprovante juntado sob o ID 178410467. A instituição financeira, embora sustente a regularidade das operações realizadas em seus sistemas, não produziu prova técnica individualizada suficiente para demonstrar que a transferência foi efetivamente autorizada pelo titular da conta. Não restou demonstrada, de forma segura, a regularidade dos procedimentos de autenticação utilizados na transação questionada, nem a existência de circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade da requerida. A mera realização da operação por meio de aplicativo bancário não constitui prova inequívoca de autorização pelo consumidor, especialmente diante da impugnação expressa e da ausência de elementos técnicos suficientes para demonstrar sua origem legítima. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas ao risco da atividade encontra fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. Assim, não tendo a requerida demonstrado a regularidade da transação ou a existência de excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de ressarcir o prejuízo material correspondente ao valor transferido. A pretensão indenizatória também merece acolhimento. A situação retratada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando a contratação bancária não comprovada, a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário e a transferência de recursos sem demonstração suficiente de autorização pelo titular. A conduta da instituição financeira comprometeu a segurança patrimonial do consumidor, especialmente diante da natureza alimentar de sua aposentadoria. A condição de pessoa idosa constitui circunstância relevante para a avaliação da extensão do dano, considerando a maior vulnerabilidade do consumidor e os efeitos da privação indevida de recursos financeiros destinados à própria subsistência. Nesse contexto, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão da lesão, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e preventiva da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da impossibilidade de compensação Não há fundamento para determinar compensação de valores em favor da instituição financeira requerida. Embora o banco sustente a existência de contratação de empréstimo, não comprovou suficientemente a efetiva disponibilização do respectivo numerário ao autor, de modo a demonstrar a existência de crédito restituível em seu favor. A simples apresentação do instrumento contratual não constitui prova suficiente da efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas demonstradas, não sendo admissível presumir crédito em favor da instituição financeira com fundamento em operação cuja regularidade não foi comprovada. Dessa forma, afasto a compensação de valores, diante da ausência de demonstração de crédito líquido e exigível da requerida em face do autor. Da confirmação da tutela provisória Considerando o reconhecimento da inexistência da relação contratual, deve ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida no ID 183418614. A instituição financeira deverá manter definitivamente suspensos os descontos vinculados ao contrato impugnado, abstendo-se de realizar novas cobranças ou promover restrições creditícias decorrentes exclusivamente da obrigação declarada inexistente. Permanecem aplicáveis as medidas coercitivas anteriormente fixadas, nos limites estabelecidos na decisão concessiva da tutela, sem prejuízo de eventual reavaliação em caso de descumprimento. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao empréstimo nº 0123548610588, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR que a requerida proceda à suspensão definitiva de todos os descontos vinculados ao referido contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças ou promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão da obrigação declarada inexistente; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 0123548610588, fixando-se o montante de R$ 3.921,54 (três mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao dobro das 07 (sete) parcelas de R$ 280,11 descontadas até a propositura da ação, bem como à restituição em dobro das parcelas eventualmente descontadas durante o curso da lide, desde que efetivamente comprovadas nos autos, com correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (S. 43/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (S. 54/STJ e art. 406 do CC). d) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), correspondente à transferência PIX realizada em 31/03/2026 e não reconhecida pelo autor, correção pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (S. 43/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (S. 54/STJ e art. 406 do CC); e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, correção pelo IPCA desde o arbitramento (S. 362/STJ) e juros pela taxa legal desde o evento danoso (S. 54/STJ e art. 406 do CC); f) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 183418614, tornando definitivas as obrigações de suspensão dos descontos e abstenção de cobranças e restrições creditícias relacionadas ao contrato declarado inexistente, mantidas as medidas coercitivas nos limites anteriormente fixados; Rejeito os demais pedidos incompatíveis com os limites da presente condenação, especialmente eventual duplicidade de ressarcimento dos mesmos prejuízos materiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira