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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1012866-37.2021.8.26.0309

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1012866-37.2021.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, no processo nº 1012871-59.2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, conceder a guarda unilateral dos menores K. G. de O. P. e P. N. de O. P. à genitora T. de O. e regular as visitas do genitor conforme fundamentação. Ainda, quanto ao processo nº 1012866-37.2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar J. A. dos S. P. ao pagamento de alimentos em favor de K. G. de O. P. e P. N. de O. P., nos termos da fundamentação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, considerando que se encontra assistido pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial e que os autos evidenciam sua hipossuficiência econômica, inclusive em razão de seu recolhimento ao sistema prisional. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. P. I. C. - ADV: PAULO FONSECA CALIXTO PAULO (OAB 401480/SP), PAULO FONSECA CALIXTO PAULO (OAB 401480/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012866-37.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.O.P. - - P.N.O.P. - Ante o exposto, no processo nº 1012871-59.2021, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, conceder a guarda unilateral dos menores K. G. de O. P. e P. N. de O. P. à genitora T. de O. e regular as visitas do genitor conforme fundamentação. Ainda, quanto ao processo nº 1012866-37.2021, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar J. A. dos S. P. ao pagamento de alimentos em favor de K. G. de O. P. e P. N. de O. P., nos termos da fundamentação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, considerando que se encontra assistido pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial e que os autos evidenciam sua hipossuficiência econômica, inclusive em razão de seu recolhimento ao sistema prisional. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. P. I. C. - ADV: PAULO FONSECA CALIXTO PAULO (OAB 401480/SP), PAULO FONSECA CALIXTO PAULO (OAB 401480/SP)