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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002179-15.2024.8.26.0238

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1002179-15.2024.8.26.0238

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPHE FAGUNDES DIAS DA SILVA em face de KRISTI EMILI AMORIM MARQUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (fls. 75), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002179-15.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - F.F.D.S. - K.E.A.M. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPHE FAGUNDES DIAS DA SILVA em face de KRISTI EMILI AMORIM MARQUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (fls. 75), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JUNIOR PEDRO COLOMBO (OAB 510497/SP), ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)