Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FELIPHE FAGUNDES DIAS DA SILVA em face de KRISTI EMILI AMORIM MARQUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (fls. 75), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) a(às) parte(s), nos termos da tabela vigente. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.