Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a parte Ré ao pagamento da diferença de remuneração entre a Classe da parte Autora (2ª Classe) e aquela da delegacia na qual ela exerce as funções (Classe Especial), correspondente aos valores atrasados, devidos dentro do prazo quinquenal de prescrição (antecedente à propositura da ação) e aqueles que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC/2015). Os valores acima devem abarcar os reflexos correspondentes e sofrer os descontos legais. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do STJ). Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal deve ser observado, no que concerne ao pagamento das parcelas vencidas. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os crité