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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Remessa Necessária Cível 0820311-11.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0820311-11.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que, em remessa necessária, manteve integralmente sentença que concedeu segurança para determinar a implementação de progressão funcional de servidora pública municipal. 2. O Município não interpôs recurso voluntário contra a sentença e, posteriormente, apresentou agravo interno buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se é admissível agravo interno contra decisão monocrática que apenas confirma, em remessa necessária, sentença contra a qual a parte não interpôs recurso voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de apelação voluntária evidencia a conformação da parte com a sentença e acarreta preclusão lógica, não podendo o agravo interno ser utilizado como sucedâneo do recurso que deixou de ser interposto. 5. A remessa necessária não possui natureza recursal e não reabre o prazo para impugnação da sentença, de modo que a decisão monocrática que apenas a confirma não restitui à parte a faculdade recursal já preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido, em razão da preclusão lógica decorrente da ausência de recurso voluntário contra a sentença. Tese de julgamento: 7. A ausência de apelação voluntária contra a sentença acarreta preclusão lógica e impede sua impugnação posterior por agravo interno. 8. A remessa necessária não possui natureza recursal e não substitui o recurso voluntário não interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0914528-17.2023.8.14.0301, j. 27/07/2026; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0690447-43.2000.8.06.0001, j. 03/05/2021; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0821170-17.2020.8.15.2001, j. 17/12/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.