Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.