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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000081-32.2026.8.26.0142

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4000081-32.2026.8.26.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000081-32.2026.8.26.0142/SP AUTOR : DANILO ROMA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C.