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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1015222-88.2024.8.26.0506

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1015222-88.2024.8.26.0506

Ementa

Processo 1015222-88.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista Macaúba - ISADORA MENEZES DE OLIVEIRA e outro - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo alcançado entre as partes, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Ante o comprovado cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 924, III, do CPC. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, declaro transitada em julgado a sentença. Certifique-se. Não são devidas custas finais, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, tabela 1, Item 6, (Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução). Junte-se cópia da sentença e trânsito em julgado nos autos de embargos às execução. Arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1015222-88.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista Macaúba - ISADORA MENEZES DE OLIVEIRA e outro - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo alcançado entre as partes, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Ante o comprovado cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 924, III, do CPC. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, declaro transitada em julgado a sentença. Certifique-se. Não são devidas custas finais, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, tabela 1, Item 6, (Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução). Junte-se cópia da sentença e trânsito em julgado nos autos de embargos às execução. Arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo. P. I. - ADV: AMANDA TOFFANI NOGUEIRA BENTO (OAB 467727/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)