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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1036215-85.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1036215-85.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação à coautora NATALIA BAQUETA BAROSA, diante da coisa julgada reconhecida; e b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se". Mantenho o restante da sentença como lançada. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1036215-85.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Jorge Henrique da Silva Ferreira - - Natalia Baqueta Barosa - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 105/111, que julgou procedente o pedido dos autores. Alegou a embargante a ocorrência de omissão, aduzindo que a sentença de mérito deixou de apreciar a preliminar de coisa julgada arguida em sede de contestação (fls. 66/67), referente à coautora NATALIA BAQUETA BAROSA. Sustenta que a referida autora ajuizou idêntica demanda perante a Comarca de Diadema (processo nº 1005876-47.2025.8.26.0161), a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em 01/07/2025 (fls. 92). Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a extinção parcial do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, acolho-os, visto que caracterizada a omissão arguida. Passo a sanar o vício com a atribuição de efeitos modificativos: Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de coisa julgada restou cabalmente provada pela documentação de fls. 92. A coautora NATALIA BAQUETA BAROSA reproduziu em face da Fazenda Pública idêntica ação (causa de pedir e pedido correlato ao recálculo da Bonificação por Resultados sobre terço de férias, 13º salário e licença-prêmio) anteriormente distribuída perante a Vara da Fazenda Pública de Diadema. Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 01/07/2025 (fls. 92), resta configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, CPC). Sendo pressuposto processual negativo, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para extinguir o feito quanto à referida autora. O julgamento de procedência com relação ao outro litisconsorte (JORGE HENRIQUE DA SILVA FERREIRA) permanece incólume. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença de fls. 105/111, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação à coautora NATALIA BAQUETA BAROSA, diante da coisa julgada reconhecida; e b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE HENRIQUE DA SILVA FERREIRA contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se". Mantenho o restante da sentença como lançada. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)