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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501395-58.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1501395-58.2025.8.26.0007

Ementa

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de: - CONDENAR o acusado D.M.S., qualificado nos autos, às penas privativas de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, no regime inicial SEMIABERTO, vedadas quaisquer substituições previstas em lei, bem como ao pagamento de 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, com a diária no mínimo legal, por ter praticado as condutas descritas nos artigos 147-A, este combinado com o §1º, inciso II, 216-B, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, todos em concurso material (art. 69 do CP), tudo na forma da Lei nº 11.340/2006, bem como a decretação da perda do cargo público ocupado pelo réu, e rejeitado o pleito reparatório à vítima, consoante fundamentação; e, - ABSOLVER o acusado D.M.S., qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 147-B e 215-A, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Poderá o réu apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária sua prisão cautelar. Considerando a aplicação do regime SEMIABERTO, proceda-se conforme os Comunicados CG 574/2022, item 6.6, e 67/2025, item 2, os quais prevêem a expedição de guia de execução independentemente de cumprimento de mandado de prisão, inserindo-se no histórico de partes os eventos "Cód. 93 - Decisão - Guia de Execução sem prisão" e "Cód. 113 - Regime Semiaberto". Por fim, ratifico as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos do processo nº 1503864-14.2024.8.26.0007, as quais deverão ser cumpridas efetivamente pelo réu, sob pena de decretação de sua prisão. Intimem-se a vítima e o réu do teor da sentença e das disposições relativas às medidas protetivas de urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1501395-58.2025.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Dawson Martins dos Santos - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para o fim de: - CONDENAR o acusado D.M.S., qualificado nos autos, às penas privativas de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, no regime inicial SEMIABERTO, vedadas quaisquer substituições previstas em lei, bem como ao pagamento de 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, com a diária no mínimo legal, por ter praticado as condutas descritas nos artigos 147-A, este combinado com o §1º, inciso II, 216-B, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, todos em concurso material (art. 69 do CP), tudo na forma da Lei nº 11.340/2006, bem como a decretação da perda do cargo público ocupado pelo réu, e rejeitado o pleito reparatório à vítima, consoante fundamentação; e, - ABSOLVER o acusado D.M.S., qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 147-B e 215-A, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Poderá o réu apelar em liberdade, uma vez que respondeu solto ao presente feito, o que demonstra não ser necessária sua prisão cautelar. Considerando a aplicação do regime SEMIABERTO, proceda-se conforme os Comunicados CG 574/2022, item 6.6, e 67/2025, item 2, os quais prevêem a expedição de guia de execução independentemente de cumprimento de mandado de prisão, inserindo-se no histórico de partes os eventos "Cód. 93 - Decisão - Guia de Execução sem prisão" e "Cód. 113 - Regime Semiaberto". Por fim, ratifico as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos do processo nº 1503864-14.2024.8.26.0007, as quais deverão ser cumpridas efetivamente pelo réu, sob pena de decretação de sua prisão. Intimem-se a vítima e o réu do teor da sentença e das disposições relativas às medidas protetivas de urgência. Após o trânsito em julgado, extraia-se guia de recolhimento e cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Administração Pública competente (Município de São Paulo - Secretaria Municipal da Saúde), encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à efetivação da perda do cargo público ora decretada. Nomeada advogada dativa ao réu (fl. 114), isento-o do pagamento das custas processuais. Na hipótese de trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado(a) dativo(a) de acordo com a tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública, obedecendo-se o critério de cumprimento dos autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NATALI APARECIDA LUZ SILVA (OAB 490196/SP)