Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.150 DO STF. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DECLARATÓRIO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEMA 606 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e reintegração ao cargo público, formulados por servidora municipal aposentada pelo RGPS, com fundamento no art. 332, II, do CPC. 2. A apelante sustenta a nulidade da sentença, a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF, a necessidade de prévio processo administrativo, a existência de direito adquirido à permanência no cargo e a possibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo de professora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência; (ii) definir se o Tema 1.150 do STF se aplica à servidora estatutária aposentada pelo RGPS; (iii) verificar se a declaração de vacância exige prévio processo administrativo; e (iv) saber se a aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 e a permanência prolongada no cargo geram direito adquirido à manutenção do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado pelo STF em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral e a controvérsia dispensar dilação probatória. 5. O Tema 1.150 do STF estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não possui direito à reintegração ou permanência no mesmo cargo. No caso, o art. 45, V, da Lei Municipal nº 4.231/2002 prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância. 6. A declaração de vacância possui natureza meramente declaratória e vinculada, decorrendo de fato objetivo expressamente previsto em lei, não constituindo sanção ou desconstituição de ato administrativo favorável. Por isso, mostra-se dispensável a instauração de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa. 7. A aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 e a permanência da servidora em atividade por período prolongado não geram direito adquirido à manutenção do vínculo funcional, pois o precedente do STF não criou nova causa de vacância, mas consolidou a interpretação acerca dos efeitos da aposentadoria pelo RGPS diante da legislação local. 8. O Tema 606 do STF não se aplica à hipótese, por tratar de empregados públicos submetidos ao regime celetista, enquanto a apelante ocupa cargo público estatutário regido pela legislação municipal. A eventual existência de direito à complementação de proventos constitui questão distinta e não assegura a permanência no cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. O servidor público estatutário aposentado pelo RGPS não possui direito à permanência ou reintegração no mesmo cargo quando a legislação local estabelece a aposentadoria como causa de vacância. 2. A declaração de vacância decorrente de aposentadoria, por constituir ato administrativo vinculado e meramente declaratório, dispensa prévio processo administrativo quando não houver caráter sancionatório ou desconstituição de situação jurídica favorável. 3. A aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 e a permanência prolongada no cargo não geram direito adquirido à manutenção do vínculo funcional em desconformidade com a legislação local e o Tema 1.150 do STF. 4. O Tema 606 do STF, relativo a empregados públicos celetistas, não se aplica aos servidores públicos estatutários aposentados pelo RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, XVI e § 10; CPC/2015, arts. 332, II, e 489, § 1º; EC nº 103/2019; Lei Municipal nº 4.231/2002, art. 45, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501/PR, Tema 1.150 da repercussão geral; STF, Tema 606 da repercussão geral; STF, RE nº 1.432.405 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.06.2023; STF, ARE nº 1.568.401 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0009929-64.2017.8.14.0012, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 15.09.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804861-58.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 30.06.2025.