Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DANO AMBIENTAL REFLEXO. UHE BELO MONTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. TEMA 1198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda. O juízo de origem determinou que a autora individualizasse sua condição profissional, local de pesca e planilha de danos, sob pena de inépcia, diante de cenário de ajuizamento massificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o REsp 1.354.536/SE e o Tema 1198 do STJ conforme a interpretação da embargante; (ii) se houve contradição quanto à exigência do REAP (Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira) para fatos ocorridos em 2013; e (iii) se os aclaratórios servem ao propósito de reexame da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vícios: O v. Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a necessidade de individualização da pretensão em casos de litigância abusiva, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1198 do STJ e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. Distinção de Precedentes: O REsp 1.354.536/SE trata da prova do dano em fase de instrução, enquanto o presente caso versa sobre a fase postulatória e o dever-poder do magistrado de exigir lastro mínimo para evitar o abuso do direito de ação em demandas multitudinárias. Não há, portanto, a contradição alegada. 5. Inexistência de "Prova Diabólica": A ordem de emenda visava a individualização mínima da causa de pedir. O descumprimento injustificado da diligência autoriza o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Pretensão de Rediscussão: Os embargos de declaração não se prestam para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A rediscussão de mérito é vedada nesta via recursal integrativa, conforme remansosa jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Arts. 319, 320, 321, 932, 1.021 e 1.022 do CPC; Tema 1198 do STJ (REsp 2.021.655); Recomendação nº 159/2024 do CNJ.