Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa definitiva e observância das formalidades legais. Indevidas custas processuais. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar oPROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026(Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 Taxa Judiciária Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de:1.Taxa judiciária de ingresso de: a.1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de títuloextrajudicial; b.2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;e3.Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. P. e I. - ADV: GABRIELA GRESPAN GUIMARÃES (OAB 511075/SP), ADALBERTO FRAZÃO COELHO (OAB 481527/SP)
Inteiro teor
Processo 1000532-70.2026.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniela Fernanda Juventino - Município de São José do Rio Pardo - Vistos. Razão assiste à parte requerida em sua manifestação de pgs. 111/112, comprovada através do documento de pgs. 117/119, porquanto falta à parte autora interesse de agir na modalidade necessidade, já que o requerimento copiado à pg. 115 foi respondido da seguinte forma: Data: 10/06/2026 12:17. Informo que, em conformidade com a Lei Complementar nº 226/2026, o período anteriormente suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020 passou a ser considerado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. Assim, o intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021 foi contabilizado, produzindo efeitos funcionais a partir de 01/01/2026, sem repercussão financeira retroativa. Informo ainda que, para a concessão do referido benefício, está sendo observada a data de aquisição individual de cada servidor. Ademais, não prospera o argumento de que resta ainda ADIMPLIR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO, levando em consideração todo o período laborado pela Requerente junto a Requerida e seus reflexos, inclusive férias, terço constitucional, 13º salário, sexta parte, promoções por merecimento e titulação previstas na Lei Municipal nº 2.940/2007, já que os reflexos financeiros decorrentes do "descongelamento" do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, autorizado pela Lei Complementar 226/2026, não se darão de forma automática, demandando, para tanto, de lei específica e prévia dotação orçamentária, devendo ser reservado para momento próprio eventual discussão quanto aos valores pretéritos. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa definitiva e observância das formalidades legais. Indevidas custas processuais. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar oPROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026(Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 Taxa Judiciária Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de:1.Taxa judiciária de ingresso de: a.1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de títuloextrajudicial; b.2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;e3.Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. P. e I. - ADV: GABRIELA GRESPAN GUIMARÃES (OAB 511075/SP), ADALBERTO FRAZÃO COELHO (OAB 481527/SP)