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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Revisão Criminal 0807329-58.2026.8.14.0000

Julgamento
14/03/2023
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0807329-58.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA PRIMEIRA FASE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal ajuizada por Délio Xavier Almeida, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando ao redimensionamento da pena imposta nos autos da ação penal originária nº 0006804-40.2009.8.14.0028, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA. 2. O requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Na primeira fase da dosimetria, foram negativadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. A condenação foi mantida em sede de apelação criminal e transitou em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em definir: 4.1. se é cabível a revisão criminal para correção de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, ainda que a matéria tenha sido examinada em apelação; 4.2. se a fuga, o descumprimento de condições processuais, a mudança de endereço e a ausência de ocupação lícita autorizam a valoração negativa da conduta social; 4.3. se expressões como “caráter violento, inconsequente, sanguinário e irresponsável”, extraídas do próprio delito, são suficientes para negativar a personalidade; 4.4. se o planejamento prévio, o retorno armado ao local dos fatos e a perseguição de terceira pessoa justificam a manutenção da culpabilidade e das circunstâncias do crime; 4.5. qual o redimensionamento da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial negativa remanescente. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal constitui via excepcional, mas é cabível, com fundamento no art. 621, I, do CPP, para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, não se tratando, na hipótese, de mera tentativa de reabrir a discussão probatória. 6. A conduta social deve ser aferida a partir do comportamento do agente no convívio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com antecedentes criminais ou comportamento processual. 7. A utilização de fuga, descumprimento de condições processuais, mudança de endereço e ausência de ocupação lícita não demonstra, por si só, conduta social negativa. Tais elementos não correspondem à vida social, familiar ou laboral do agente e não autorizam a exasperação da pena-base. 8. A ausência de informações favoráveis sobre emprego, relações familiares ou comportamento comunitário tampouco equivale à existência de dados concretos desfavoráveis. A valoração negativa exige prova efetiva de comportamento social reprovável. 9. A personalidade, por sua vez, não pode ser negativada com base em adjetivações genéricas ou em elementos inerentes ao próprio homicídio. A violência do delito, o uso de arma branca e a gravidade da ação não demonstram, isoladamente, traços permanentes da personalidade do agente. 10. No caso, a sentença não apontou histórico autônomo de violência, comportamento agressivo reiterado ou qualquer dado externo ao fato criminoso que permitisse concluir pela existência de personalidade especialmente desfavorável. Impõe-se, portanto, o afastamento do vetor. 11. A culpabilidade, contudo, foi concretamente fundamentada no planejamento prévio, no deslocamento do agente até sua residência para buscar uma faca, no retorno ao estabelecimento e no ataque contra vítima desarmada. Tais elementos demonstram maior grau de reprovabilidade, superior ao ordinariamente inerente ao homicídio, justificando a manutenção da vetorial. 12. Também deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, após a agressão fatal, o agente perseguiu e ameaçou terceira pessoa utilizando a mesma arma. O comportamento posterior ultrapassa a dinâmica necessária à consumação do homicídio e constitui dado concreto apto a justificar a exasperação. 13. Para o redimensionamento, aplica-se a fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa remanescente. Considerando a pena mínima de 12 anos de reclusão e a permanência de dois vetores desfavoráveis, correspondentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada em 16 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 14. Revisão Criminal conhecida e julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tese de julgamento: I. É cabível revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, para corrigir ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. II. A fuga, o descumprimento de condições processuais, a mudança de endereço e a ausência de ocupação lícita não autorizam, isoladamente, a valoração negativa da conduta social. III. A personalidade exige fundamentação concreta e autônoma, sendo insuficientes expressões genéricas ou elementos inerentes ao próprio delito. IV. O planejamento prévio, o retorno armado ao local dos fatos e a perseguição de terceira pessoa com a mesma arma constituem fundamentos concretos para a manutenção, respectivamente, dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. V. A aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa remanescente conduz à fixação da pena-base em 16 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: arts. 59 e 121, § 2º, I, do Código Penal; arts. 621, I, e 626 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.040.224/RN; STJ, REsp 1.794.854/DF, Tema 1.077; STJ, AgRg no HC 629.109/ES; STJ, AgRg no HC 778.150/SP; TJPA, Revisão Criminal nº 0817387-91.2024.8.14.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer da revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade; aplicar a fração de 1/6 da pena mínima para cada um dos dois vetores remanescentes, tornando a pena definitiva em 16 anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator.