Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em10%,sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os consectários observarão os seguintes critérios: I) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024: a) IPCA-IBGE quando houver apenas correção monetária; b) SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando houver apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (Art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RAFAEL GARCIA NUNES (OAB 511971/SP), JÚLIA RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB 517366/SP)