Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Kauã Samuel Freitas dos Santos à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. O acusado respondeu a todo processo preso, e não há motivos para revogação da medida cautelar, uma vez que permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, reforçados pelo presente decreto condenatório. Para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c)pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) ser o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a presente sentença condenatória assenta suficientemente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, não restou demonstrada qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando apurada a gravidade concreta dos fatos. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. A destruição da substância entorpecente já foi determinada às fls. 37. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do 804 do CPP, devendo ser observado os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Decreto o perdimento de todos os valores e bens apreendidos em favor da União Federal, ainda que não se tenha comprovado a sua habitualidade na prática do tráfico, conforme artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que regulamenta o parágrafo único do art. 243 da Constituição, e sua interpretação dada pelo pleno do STF. Oportunamente, após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia de recolhimento; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fo
Inteiro teor
Processo 1501080-71.2025.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ SAMUEL FREITAS DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Kauã Samuel Freitas dos Santos à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. O acusado respondeu a todo processo preso, e não há motivos para revogação da medida cautelar, uma vez que permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, reforçados pelo presente decreto condenatório. Para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c)pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) ser o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a presente sentença condenatória assenta suficientemente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, não restou demonstrada qualquer alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando apurada a gravidade concreta dos fatos. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. A destruição da substância entorpecente já foi determinada às fls. 37. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do 804 do CPP, devendo ser observado os benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Decreto o perdimento de todos os valores e bens apreendidos em favor da União Federal, ainda que não se tenha comprovado a sua habitualidade na prática do tráfico, conforme artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, que regulamenta o parágrafo único do art. 243 da Constituição, e sua interpretação dada pelo pleno do STF. Oportunamente, após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta de guia de recolhimento; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP), JORGE LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 531099/SP)