Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806722-58.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: JOSE RODRIGO LIRA DA SERRA Endereço: Passagem Castro Alves, 83, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66813-005 Advogado: FELIPE GIOVANNI DA SERRA LUCENA OAB/PA 35978 PARTE RECLAMADA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: SANTANDER AUTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 Endereço: AVENIDA PAULISTA 453, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-907 Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134-A Endereço: AVENIDA OSWALDO PERRONE, PARQUE RESIDENCIAL ELDORA, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-136 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Com base nas informações constantes dos autos se infere que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desta feita, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput e §3º do Código de Processo Civil, 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 160085270). I - Da alegada ausência do reclamante à audiência Os reclamados pediram, em audiência, a extinção do feito pela ausência do reclamante (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995). Contudo, o próprio termo registra que o reclamante esteve presente, ainda que com instabilidade de conexão, acompanhado de advogado, e reiterou os argumentos da petição inicial (ID 170863244). Por essa razão, rejeito o pedido. II – Preliminares II.1. Da retificação do polo passivo O banco reclamado pede sua substituição por Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. (ID 170733373 - Pág. 2). A alteração do polo passivo depende de iniciativa do autor (artigo 338 do CPC), que não a requereu, e a pertinência subjetiva é aferida segundo a narrativa da inicial. Além disso, é vedada no Juizado qualquer forma de intervenção de terceiros (artigo 10 da Lei nº 9.099/1995). Assim, indefiro o pedido. II.2. Da falta de interesse de agir e da ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva (ID 170558340 - Págs. 2 a 4). Nenhuma das preliminares procede. O interesse de agir está presente, pois o reclamante afirma ter pago valores indevidos e busca restituição e indenização que não obteve administrativamente, pretensão que a própria contestação resiste. A legitimidade também está presente, porque a seguradora emitiu a apólice e o endosso de cancelamento cuja repercussão é discutida e integra a cadeia de fornecimento (artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990). Rejeito, portanto, as preliminares. II.3. Da prescrição O banco reclamado invoca a prescrição ânua prevista no artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil (ID 170733373 - Págs. 2 e 3). A prejudicial não procede, ainda que se admitisse o prazo ânuo. O cancelamento do seguro ocorreu em 05/12/2024 e os pagamentos questionados se deram entre dezembro de 2024 e maio de 2025, ao passo que a ação foi ajuizada em 31/10/2025, antes, pois, de completado um ano de qualquer desses marcos. Desse modo, rejeito a prejudicial. III – Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por José Rodrigo Lira da Serra em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Auto S.A. O reclamante narra que financiou a aquisição de um veículo com a inclusão de seguro automotivo no valor financiado e que o seguro foi cancelado em 05/12/2024. Alega que, ainda assim, a parcela mensal do financiamento, de R$ 2.285,27 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), não foi reduzida. Pede a declaração de inexistência de débito relativo ao seguro após o cancelamento e a restituição em dobro das seis parcelas pagas entre dezembro de 2024 e maio de 2025, que somam R$ 13.711,62 (treze mil, setecentos e onze reais e sessenta e dois centavos). Pede também indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 160085265). A seguradora sustenta que cancelou a apólice e restituiu proporcionalmente o prêmio (ID 170558340). O banco alega prescrição e a regularidade das cobranças (ID 170733373). Em relação ao mérito, trata-se de relação de consumo, pois as partes se amoldam às definições dos artigos 2º e 3º do CDC. Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo. O ponto controvertido é se as parcelas do financiamento pagas após o cancelamento do seguro eram indevidas. A resposta é negativa. O contrato de financiamento, firmado pelo autor com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., financiou R$ 65.472,57 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em 60 (sessenta) parcelas fixas de R$ 2.285,27. Esse valor inclui o saldo do preço do veículo, o prêmio do seguro de R$ 3.411,66 (três mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), tarifas, registro e IOF (ID 160085272 - Pág. 1). O prêmio foi pago integralmente, à vista, em 10/06/2024, com os recursos do próprio financiamento (ID 160085273 - Pág. 3). Desse modo, as parcelas mensais não correspondem a cobranças do seguro, mas à amortização do crédito já liberado. O cancelamento do contrato acessório de seguro não reduz nem extingue a obrigação de restituir o valor emprestado. A consequência do cancelamento é a devolução da parte não utilizada do prêmio, conforme previsto na apólice (ID 160085273 - Pág. 2). Essa devolução foi reconhecida no endosso de cancelamento, que fixou a restituição de R$ 1.080,24 (mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos) referente aos 190 (cento e noventa) dias restantes de vigência, com depósito na conta do reclamante em 10/12/2024 (ID 160085276 - Págs. 1 e 2). O próprio reclamante invoca esse documento na inicial, sem alegar que o valor não foi creditado e sem impugnar o cálculo. Sendo assim, não houve cobrança indevida após o cancelamento. As parcelas debitadas entre dezembro de 2024 e maio de 2025 (ID 160085275) são prestações devidas do financiamento. Restituí-las, de forma simples ou em dobro, equivaleria a dispensar o reclamante de pagar pelo crédito utilizado na compra do veículo, o que caracterizaria enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Pelo mesmo motivo, não há débito autônomo de seguro posterior a 05/12/2024 a ser declarado inexistente, nem incide o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ausente ato ilícito, também não há dano moral a indenizar. As demais alegações das partes não têm o condão de alterar a conclusão alcançada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intime. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal (artigos 41 da Lei nº 9.099/1995 e 1.010, §3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. ALINE CORRÊA SOARES Juíza de Direito