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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000142-12.2025.8.26.0146

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
4000142-12.2025.8.26.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA DE ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no evento 6, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 198.695.763-0) relativos aos contratos nº 52-1702374/22 e nº 53-1702283/22; Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-1702374/22 e nº 53-1702283/22, bem como de quaisquer débitos a eles vinculados; Condenar o requerido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente sob as rubricas 217 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC) e 268 (CONSIGNACAO - CARTAO), no valor total de R$ 4.593,48. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores creditados na conta da autora a título de saques líquidos, nos importes de R$ 1.160,00 e R$ 1.160,00, creditados em 21/10/2022, atualizados monetariamente conforme fundamentação. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000142-12.2025.8.26.0146/SP AUTOR : SONIA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA DE ARAUJO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela provisória de urgência deferida no evento 6, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 198.695.763-0) relativos aos contratos nº 52-1702374/22 e nº 53-1702283/22; Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 52-1702374/22 e nº 53-1702283/22, bem como de quaisquer débitos a eles vinculados; Condenar o requerido à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente sob as rubricas 217 (EMPRESTIMO SOBRE A RMC) e 268 (CONSIGNACAO - CARTAO), no valor total de R$ 4.593,48. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores creditados na conta da autora a título de saques líquidos, nos importes de R$ 1.160,00 e R$ 1.160,00, creditados em 21/10/2022, atualizados monetariamente conforme fundamentação. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.