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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0875441-49.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0875441-49.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 11. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Cancele-se a audiência designada. 13. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 14. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº: 0875441-49.2026.8.14.0301 Requerente:EXEQUENTE: FOX ODONTOLOGIA LTDA Requerido: EXECUTADO: BRUNO BRAGA DA SILVA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada perante este Juízo. 3. Decido. 4. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve observar as regras estabelecidas no art. 4º da Lei nº 9.099/95. 5. Nos termos do referido dispositivo, é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, bem como do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 6. No caso, verifica-se que a parte exequente possui sede no Distrito de Icoaraci, ao passo que a parte executada também possui domicílio no referido Distrito, não se extraindo dos autos elemento capaz de estabelecer a competência territorial deste Juízo. 7. Ressalte-se que o Distrito de Icoaraci dispõe de Vara do Juizado Especial Cível própria, unidade judiciária especificamente instituída para o processamento das demandas submetidas à sua circunscrição territorial. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantém atualmente a Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci como unidade autônoma. 8. Desse modo, estando tanto a parte exequente quanto a parte executada situadas no Distrito de Icoaraci, e inexistindo circunstância que justifique o ajuizamento da execução perante este Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial. 9. No sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo, e não a remessa dos autos ao Juízo reputado competente, conforme expressamente determina o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 10. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. 11. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12. Cancele-se a audiência designada. 13. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 14. Intimem-se. Cumpra-se. 15. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.