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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habeas Corpus Criminal 1003869-55.2026.8.26.0482

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1003869-55.2026.8.26.0482

Ementa

dehabeas corpus: [...] II-aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. [...] Portanto, diante das considerações tecidas, estando caracterizada a falta de pressuposto de validade do processo, de rigor se impõe a extinção do feito, com prejuízo da análise das arguições de mérito. Posto isto, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º, "caput", do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação constitucional de Habeas Corpus intentada por VÍCTOR HUGO BARILLI GUAZI em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO MAGALHÃES, em face do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais, ficando dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas da CorregedoriaGeral de Justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as necessárias anotações, registros e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003869-55.2026.8.26.0482 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - V.H.B.G. - Vistos. VÍCTOR HUGO BARILLI GUAZI, Patrono devidamente qualificado nos autos, impetrou, em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO MAGALHÃES, identificado nos autos, a presente ação mandamental de Habeas Corpus, em caráter preventivo e com pedido liminar, objetivando, em suma, a autorização para o cultivo de até 09 (nove) plantas de cannabis sativa, bem como, para realizar a extração, preparo, manipulação, transformação, armazenamento e transporte da aludida substancia, exclusivamente para fins terapêuticos, em sua residência, enquanto perdurar a necessidade médica comprovada, e, subsidiariamente, a fixação do limite de 06 (seis) plantas de cannabis. Justifica o pleito, argumentando, em breve síntese, que é portador de quadro clínico crônico, multifatorial e incapacitante, apresentando sintomas de insônia crônica (CID10 G47.0); transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1); espondilose cervical (CID-10 M47) e síndrome dolorosa miofascial (CID-10 M79.1), tendo sido prescrito para seu tratamento derivados e forma de administração da cannabis medicinal, incluindo óleo sublingual rico em CBD/THC, pomada artesanal à base de cannabis, extratos concentrados e inflorescências ricas em THC para vaporização". Com a inicial (fls. 01/31), anexou os documentos de fls. 34/68, e, em razão de determinação judicial (fls. 69), apresentou emenda à inicial (fls. 72/73), indicando as autoridades coatoras, quais sejam, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na sequencia,deu-se vista dos autos ao Ministério Público que, por seu ilustre Representante, ofertou parecer pela denegação da ordem (fls. 78/82). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. É, lamentavelmente, caso de extinção anômala do feito, dada a ausência de pressuposto de validade regular do processo, concernente à competência do Juízo, que, neste momento, reconheço de ofício. Isto porque, tendo sido apontados na emenda à inicial (fls. 72/73), como Autoridades coatoras, o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a competência originária para conhecer da vertente ação constitucional é do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 650, inciso II, do Código de Processo Penal, cujo teor, para perfeita compreensão, transcrevo: Art.650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido dehabeas corpus: [...] II-aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. [...] Portanto, diante das considerações tecidas, estando caracterizada a falta de pressuposto de validade do processo, de rigor se impõe a extinção do feito, com prejuízo da análise das arguições de mérito. Posto isto, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º, "caput", do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação constitucional de Habeas Corpus intentada por VÍCTOR HUGO BARILLI GUAZI em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO MAGALHÃES, em face do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais, ficando dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas da CorregedoriaGeral de Justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as necessárias anotações, registros e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Presidente Prudente, 03 de julho de 2026. - ADV: VICTOR HUGO BARILLI GUAZI (OAB 477886/SP)