Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE SALTO forneça à autora os seguintes insumos para fim de tratamento de saúde: 1) bomba de infusão - P (uma unidade, compra única); 2) aplicador para cateter (1 caixa com 10 unidades/mês); 3) reservatório para insulina (1 caixa com 10 unidade/mês); 4) álcool swab (1 caixa ao mês); 5) sensores de glicemia (1 caixa com 5 unidade/mês); 6) aplicador do sensor-P (uma unidade, compra única); 7) insulina lispro (3 frascos/mês); 8) cateter 9 mm/110cm (10 un/mês); 9) fitas de glicemia (100 unidade/mês); 10) lancetas de glicemia - (100 unidade/mês), todos no prazo de sessenta dias, contados da intimação da liminar, em quantidade suficiente para o tratamento mencionado no receituário médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertido em favor da parte autora. Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, respeitadas as isenções legais. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P. I. e C. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP), ROSILENE SALES GENEROSO (OAB 382895/SP), HAROLDO LAIS RIBEIRO JUNIOR (OAB 149488/SP)