Ementa
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. A. De O. em desfavor de T. C. S. e E. G. R, para o fim de: CONCEDER a guarda unilateral definitiva da adolescente T. S. G. Dos R. em favor da requerente E. A. De O; HOMOLOGAR o acordo manifestado em audiência (fls. 62/63) para ASSEGURAR à genitora correquerida o direito de visitas livres em relação à filha. Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Em relação ao genitor revel, a exigibilidade fica igualmente suspensa ante a atuação da Defensoria Pública/Convênio OAB na condição de Curador Especial. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado ao réu citado por edital, nos parâmetros do convênio vigente (fls. 99). Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda unilateral definitiva em favor da requerente. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO (OAB 132382/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP)