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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002074-78.2025.8.26.0472

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1002074-78.2025.8.26.0472

Ementa

Processo 1002074-78.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fabricia Peripato Ferreira - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade à Autora em 40% (atrasados) tão só com relação ao período pandêmico (03/02/2020 a 05/05/2023), tendo como base de cálculo os vencimentos do cargo da autora, devendo ser incluído no adicional de tempo de serviço, com juros de mora e correção monetária, nos termos abaixo indicados, respeitada a prescrição quinquenal. No período regular, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Em relação aos índices aplicáveis a título de juros de mora e de correção monetária, em sendo a condenação referente a servidores públicos, previamente à dezembro de 2021, deve ser aplicado o definido no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual a correção monetária também deve observar o IPCA-E; ao passo que os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 9.494/97, ou seja, de acordo com a caderneta de poupança - 0,5% ao mês quando a Taxa SELIC for superior a 8,5% ao mês, ou no montante de 70% o valor da Taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%. Tratando-se de obrigação ilíquida (mora ex persona), o valor devido deverá ser corrigido desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e os juros moratórios deverão ser calculados desde a citação (art. 405, do Código Civil). Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCA-E nos períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo C. STJ no tema 905. Isento o réu de custas, arcará com honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, correspondente aos valores devidos a serem satisfeitos em liquidação, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002074-78.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fabricia Peripato Ferreira - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade à Autora em 40% (atrasados) tão só com relação ao período pandêmico (03/02/2020 a 05/05/2023), tendo como base de cálculo os vencimentos do cargo da autora, devendo ser incluído no adicional de tempo de serviço, com juros de mora e correção monetária, nos termos abaixo indicados, respeitada a prescrição quinquenal. No período regular, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Em relação aos índices aplicáveis a título de juros de mora e de correção monetária, em sendo a condenação referente a servidores públicos, previamente à dezembro de 2021, deve ser aplicado o definido no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual a correção monetária também deve observar o IPCA-E; ao passo que os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 9.494/97, ou seja, de acordo com a caderneta de poupança - 0,5% ao mês quando a Taxa SELIC for superior a 8,5% ao mês, ou no montante de 70% o valor da Taxa SELIC quando esta for igual ou inferior a 8,5%. Tratando-se de obrigação ilíquida (mora ex persona), o valor devido deverá ser corrigido desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e os juros moratórios deverão ser calculados desde a citação (art. 405, do Código Civil). Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCA-E nos períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo C. STJ no tema 905. Isento o réu de custas, arcará com honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, correspondente aos valores devidos a serem satisfeitos em liquidação, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP)